TJDFT - 0726388-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA EURIDES DA SILVA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de KELLY REGINA DA SILVA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO VICENTE SILVA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SILVA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de KEILA MARCIA DA SILVA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLOS CLEBER SILVA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/03/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/03/2025 20:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCOS CLAUDIO DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA EURIDES DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KELLY REGINA DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO VICENTE SILVA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SILVA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KEILA MARCIA DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS CLEBER SILVA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de KELLY REGINA DA SILVA LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO VICENTE SILVA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SILVA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de KEILA MARCIA DA SILVA LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS CLEBER SILVA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
02/12/2024 23:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:34
Deferido o pedido de MARIA EURIDES DA SILVA LIMA - CPF: *28.***.*74-49 (INVENTARIANTE).
-
24/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EURIDES DA SILVA LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SILVA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KELLY REGINA DA SILVA LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO VICENTE SILVA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KEILA MARCIA DA SILVA LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de CARLOS CLEBER SILVA DE LIMA - CPF: *28.***.*60-49 (INVENTARIANTE)
-
08/10/2024 14:59
Deferido o pedido de MARIA EURIDES DA SILVA LIMA - CPF: *28.***.*74-49 (MEEIRO).
-
08/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/10/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0726388-78.2024.8.07.0003 HERDEIRO: CARLOS CLEBER SILVA DE LIMA, KEILA MARCIA DA SILVA LIMA, CLAUDIO ROBERTO SILVA DE LIMA, JOAO VICENTE SILVA DE LIMA, KELLY REGINA DA SILVA LIMA MEEIRO: MARIA EURIDES DA SILVA LIMA INVENTARIADO(A): ANTONIO ALVES DE LIMA Valor da causa: R$ 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por ANTONIO ALVES DE LIMA. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio CARLOS CLEBER SILVA DE LIMA como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) ( X) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 209535862); a.2) ( ) Consta / (X) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) ( ) Consta / (X ) Não consta documento de identificação com número de CPF; a.4) ( ) Consta / ( X) Não consta certidão de nascimento ou casamento; a.5) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de (in)existência de testamento; a.6) ( ) Consta / (X) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” ; a.7) ( ) Consta / (X) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" ; a.8) ( ) Consta / ( X) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa" ; a.9) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao”; a.10) ( ) Consta / (X) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces” ; a.11) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) (X) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 208712237, 208712239, 208712240, 208712241, 208712242); b.2) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de nascimento ou casamento (id. 208712242); b.3) (X ) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) ( ) Consta / (x) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: c.1) ( ) Consta / ( x) Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id.
XXXX); c.2) ( ) Consta / (x ) Não consta certidão de nascimento ou casamento (id.
XXXX); c.3) ( ) Consta / (x ) Não consta endereço completo e número de telefone para fins de citação; d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) ( x) Consta / ( ) Não consta matrícula dos imóveis arrolados; d.2) Consta / ( x) Não consta CRLV dos veículos arrolados; d.2.1) Consta / (x ) Não consta declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado; 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 01:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO ALVES DE LIMA (INVENTARIADO(A)), CARLOS CLEBER SILVA DE LIMA - CPF: *28.***.*60-49 (HERDEIRO), CLAUDIO ROBERTO SILVA DE LIMA (HERDEIRO), JOAO VICENTE SILVA DE LIMA - CPF: *24.***.*79-15 (HERDEIRO), KEILA
-
13/09/2024 01:01
Outras decisões
-
13/09/2024 01:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
1.
Conforme 320 do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Assim, ao requerente para que junte aos autos a certidão de óbito do inventariado, documento que, se existente, é público e pode ser obtido diretamente em cartório por qualquer interessado.
Deverá se manifestar, outrossim, sobre seu interesse em assumir o cargo de inventariante, dado o aparente desinteresse da viúva, que não requereu o inventário até a presente data.
Prazo de 15 dias. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
28/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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