TJDFT - 0708542-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708542-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Fica a autora intimada apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708542-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708542-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Laura Alves de Oliveira e Silva, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco de Brasília S.A. (BRB), igualmente qualificado.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, a inexistência de débito que ensejou dois indevidos protestos de títulos, bem como a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pela Serasa Experian.
Aduz que já havia ajuizado demanda anterior, tombada sob outro número de processo, perante o Juizado, na qual se discutia a própria existência da dívida ora questionada, tendo sido proferida decisão judicial favorável à declaração de sua inexistência.
Sustenta que, apesar dessa decisão transitada em julgado, o réu, de forma negligente e contrária à coisa julgada, procedeu aos protestos e à inscrição danosa, gerando-lhe prejuízos de ordem moral.
Requer, assim, a declaração de nulidade dos protestos e a baixa definitiva da inscrição na Serasa, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citado, o Banco de Brasília S.A. apresentou contestação, argumentando, em linhas gerais, a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de fraude de engenharia social (phishing) da qual a autora teria sido vítima, culminando com a realização de transações bancárias mediante o uso de suas senhas pessoais e dispositivo autorizado.
Alega que a culpa pelos eventos seria exclusiva da autora ou de terceiros, invocando o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta do banco e os danos alegados, bem como a ausência de indícios de fraude praticada pelo banco.
Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.
Em momento algum, a peça defensiva faz menção ao processo judicial anterior alegado pela autora, tampouco à suposta decisão que teria declarado a inexistência do débito.
Em réplica, a parte autora rebateu as alegações da contestação, reiterando os termos da petição inicial e enfatizando a omissão do réu quanto à anterior decisão judicial que lhe foi favorável, reforçando a tese de que os protestos e a inscrição na Serasa foram atos ilegais e abusivos, diante da preexistente declaração judicial de inexistência do débito.
Não foram produzidas outras provas nos autos, vindo o processo concluso para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na análise da conduta do réu ao promover os protestos e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, notadamente diante da alegação da existência de prévia decisão judicial declarando a inexistência do débito que originou tais atos.
De proêmio, cumpre salientar a patente genericidade da contestação apresentada pelo Banco de Brasília S.A..
A peça defensiva dedica-se, de forma extensa, a discorrer sobre a ocorrência de fraudes bancárias e a alegar a culpa exclusiva da consumidora em casos de phishing, sem, contudo, tecer qualquer consideração específica acerca da crucial alegação da autora de que já possuía decisão judicial favorável declarando a inexistência do débito em questão.
Tal omissão é de extrema relevância, pois, tal decisão, revestida da autoridade da coisa julgada, demonstra que os atos praticados pelo réu de protestar o título e inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes seriam manifestamente ilegais.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A coisa julgada material, consubstanciada na decisão judicial que não mais comporta recurso, torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão, vinculando as partes e o próprio Poder Judiciário.
Ignorar uma decisão judicial transitada em julgado configura grave ofensa à segurança jurídica e ao Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a alegação da autora de que já obteve provimento judicial favorável à declaração de inexistência do débito, não sendo especificamente contestada pelo réu, ganha especial relevância.
Caberia ao banco, em sua defesa, apresentar elementos capazes de infirmar tal alegação ou demonstrar a superveniência de fatos que pudessem justificar a cobrança.
Contudo, a contestação quedou-se silente sobre esse ponto nodal, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sobre fraudes bancárias que não se conectam diretamente com a alegação central da autora.
Assim, considerando a ausência de impugnação específica por parte do réu acerca da existência de anterior decisão judicial favorável à autora, presume-se a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial.
Uma vez reconhecida a preexistência de decisão judicial declarando a inexistência do débito, juntada no Id 209352094, os protestos dos títulos e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configuram atos ilícitos, porquanto realizados em manifesta contrariedade a uma ordem judicial transitada em julgado.
Tais atos violam o direito da autora à imagem, à honra e ao crédito, gerando inegáveis danos morais.
A omissão do Banco de Brasília S.A. em sua peça contestatória, no que tange à crucial alegação da autora acerca da existência de decisão judicial anterior lhe sendo favorável, não pode ser desconsiderada por este juízo.
Incumbia à parte ré, em observância ao princípio da eventualidade e ao ônus da impugnação especificada dos fatos, previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, manifestar-se precisamente sobre tal alegação, apresentando, se existentes, elementos probatórios capazes de infirmá-la ou de justificar a superveniência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora.
A generalidade da defesa apresentada, focada em teses de fraude e culpa exclusiva do consumidor em casos de phishing, embora relevantes em outros contextos, revela-se manifestamente impertinente e ineficaz para elidir a específica alegação autoral de que os atos lesivos foram praticados em desrespeito a uma decisão judicial preexistente.
Assim, em face da ausência de impugnação específica e da presunção de veracidade que dela decorre, conforme o já mencionado artigo 341 do Código de Processo Civil, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pela autora de que já possuía decisão judicial transitada em julgado declarando a inexistência do débito subjacente aos protestos e à inscrição na Serasa.
Tal circunstância desloca o centro da análise da controvérsia, tornando despicienda a discussão acerca da ocorrência de fraude bancária ou da eventual culpa da consumidora.
Uma vez estabelecida a inexistência judicial do débito, qualquer ato de cobrança ou restrição creditícia fundado nesse mesmo débito carece de lastro jurídico e configura patente ilicitude.
A responsabilidade civil da instituição financeira ré, no presente caso, emerge de forma inequívoca, não apenas sob a égide da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas também pela prática de ato ilícito consubstanciado no descumprimento de uma ordem judicial.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [artigo 14, caput, CDC].
A conduta do banco réu, ao realizar cobrança e inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em relação a um débito judicialmente inexistente, configura manifesto defeito na prestação de seus serviços, porquanto não se espera de uma instituição financeira a prática de atos que contrariem decisões judiciais com trânsito em julgado.
Ademais, a conduta do réu afronta o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e as condutas das partes, especialmente em se tratando de relações de consumo, conforme preconiza o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva impõe aos fornecedores o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação, abstendo-se de praticar atos que frustrem as legítimas expectativas dos consumidores.
No presente caso, a autora possuía a legítima expectativa de que, após a obtenção de uma decisão judicial declaratória de inexistência do débito, não mais seria alvo de cobranças ou restrições creditícias fundadas no mesmo título.
A conduta do réu, ao ignorar tal decisão, revela-se contrária à boa-fé objetiva e configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, porquanto excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No que concerne ao dano moral, sua ocorrência é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da comprovação do fato ofensivo, dispensando a prova da efetiva dor, sofrimento ou abalo psicológico.
Os indevidos protestos de títulos e a injusta inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sobretudo quando realizados em desrespeito a uma decisão judicial, são atos capazes de gerar, por si só, prejuízos à honra objetiva e subjetiva da pessoa, maculando sua reputação, restringindo seu acesso ao crédito e causando-lhe inegável constrangimento e angústia.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo presumido o prejuízo sofrido pela vítima.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No presente caso, a conduta do banco réu, ao promover cobrança e adotar medidas restritivas de crédito em relação a um débito judicialmente declarado inexistente, configura evidente falha na prestação de seus serviços.
No que concerne ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, a sua ocorrência é presumida em decorrência da própria prática do ato ilícito, consubstanciado nos indevidos protestos e na injusta inscrição na Serasa.
A privação do acesso ao crédito e a exposição da autora como inadimplente perante o mercado e a sociedade são suficientes para caracterizar o sofrimento, a angústia e o abalo psíquico passíveis de indenização.
Quanto ao quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado arbitrá-lo com prudência e razoabilidade, atentando para a gravidade da conduta do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando o enriquecimento sem causa.
No presente caso, considerando a conduta negligente do réu em ignorar uma decisão judicial preexistente, a realização de dois indevidos protestos e a inscrição indevida no cadastro da Serasa, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado pela autora se mostra adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos e dissuadir o réu de praticar condutas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Laura Alves de Oliveira e Silva em face de Banco de Brasília S.A. (BRB), para: a) DECLARAR a nulidade dos protestos dos títulos relacionados ao débito judicialmente declarado inexistente; b) DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a baixa definitiva da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes mantidos pela Serasa Experian, referente ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:03
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *21.***.*52-72 (AUTOR) em 11/02/2025.
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 07:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708542-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DECISÃO LAURA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas a obter declaração de inexistência de débitos, obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência, "determinando-se o cancelamento dos protestos junto ao 5.º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, sob os protocolos de n. 182049 e 184358, conforme documentos em anexo; A imediata exclusão do nome da Autora dos registros do SERASA, em relação aos débitos aqui discutidos; A obrigação de não fazer para que o Réu seja impedido de retirar qualquer quantia da conta corrente da Autora relativa a empréstimos ou semelhantes (...)" (ID: 209352081, p. 14).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter ajuizado ação anterior (PJe n. 0701274-41.2023.8.07.0014) em desfavor da parte ré, tendo por escopo declaração de inexistência de débito referente a empréstimo tomado mediante golpe financeiro; aduz que, à época dos fatos, possuía empréstimo consignado de R$ 33.473,96 contraído em 19.05.2022; com o intuito de cobrir o cheque especial em virtude da fraude perpetrada, a autora contratou empréstimo de R$ 44.643,28, cujo valor também se destinou à quitação do empréstimo anterior (R$ 33.473,96); após prolatada sentença na mencionada ação, com declaração de inexigibilidade do empréstimo de R$ 44.643,28 e restituição dos valores desviados (R$ 17.424,00), a autora sustenta que o réu retomou os descontos oriundos da relação jurídica mencionada, procedendo à formalização de protesto em seu desfavor, com a inclusão de seus dados em cadastro de inadimplentes, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 209352083 a ID: 209354150.
Após intimação do Juízo (ID: 209345828; ID: 209419173; ID: 209555350), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 209381804 a ID: 209381805; ID: 209449018 a ID: 209449020; ID: 209631795). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação ao mútuo impugnado, devendo ser observadas as cláusulas contratuais.
Com efeito, não é possível verificar a inexistência do débito oriundo do mútuo originariamente contratado em 19.05.2022, haja vista a declaração de inexistência do empréstimo posteriormente contratado para fins de quitação de negócio jurídico.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à exclusão de protestos e de registros de inadimplência, bem como a suspensão dos descontos, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 16:11:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708542-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Com esteio no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para dizer, em dez dias, sobre a aparente coisa julgada material incidente na espécie, pois, se já declarada previamente a inexigibilidade de negócio jurídico por força de sentença condenatória transitada em julgado, compete à parte autora, tão-somente, noticiar o Juízo competente do descumprimento da referida ordem judicial.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 2 de setembro de 2024 10:41:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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