TJDFT - 0705671-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MELO IMOVEIS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MELO IMOVEIS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
10/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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02/07/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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