TJDFT - 0712470-98.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:27
Outras decisões
-
21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FLERISTON PEREIRA DA PAZ em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712470-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLERISTON PEREIRA DA PAZ REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica a contestação de ID 220976987.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:12
Outras decisões
-
16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a FLERISTON PEREIRA DA PAZ - CPF: *67.***.*99-48 (AUTOR).
-
30/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2024 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712470-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLERISTON PEREIRA DA PAZ REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 210291615 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A“certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em doze instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BANCO INTER 00.416.968 32429 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 02.332.886 08844 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 07.237.373 02004 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 WILL FINANCEIRA S.A.CFI 23.862.762 32730 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 SUPERBID PAY IP LTDA 35.084.163 00077 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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