TJDFT - 0710454-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
27/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAIR MARTINS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido para reconhecimento de prescrição, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Deixo de proceder à reconstituição dos autos, por falta de documentação suficiente.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que promova a baixa da penhora anotada sob o registro R.6.2748, referente aos autos de nº 18.545/92.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Os emolumentos deverão ser pagos pelos interessados, no caso, o requerente Lair Martins da Silva e Maria José Ramos da Silva.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto (arts. 85, § 2º, c/c 86, ambos do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após a expedição do ofício, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
31/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/11/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE RESENDE em 17/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 10:00
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:23
Outras decisões
-
25/07/2023 20:36
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703670-48.2024.8.07.0016
Jose Osvaldo da Cunha Nascimento
Lazzaretti Comercio Importacao e Exporta...
Advogado: Marcelo Honorato Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:40
Processo nº 0706707-57.2017.8.07.0007
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
D Dias Figueiredo Centro Automotivo - ME
Advogado: Alberto Carlos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2017 08:57
Processo nº 0718851-77.2024.8.07.0020
Joao Batista Brandao de Sousa
Elizabete Nascimento Oliveira
Advogado: Paulo Cesar Leite Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:15
Processo nº 0711633-43.2024.8.07.0005
Maria do Socorro Oliveira Marra
Louisi Simone Ramos
Advogado: Bruno Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 22:34
Processo nº 0707409-11.2019.8.07.0014
Idelina Rodrigues Nunes
Fernanda Nunes de Souza
Advogado: Marcio Nunes Moreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 15:30