TJDFT - 0711633-43.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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16/07/2025 02:51
Publicado Edital em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:35
Outras decisões
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27/06/2025 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711633-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MARRA REQUERIDO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973 e o memorial descritivo.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel que sejam os proprietários dos imóveis lindeiros.
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
No caso em exame, a petição inicial não traz a informação de que o imóvel seja registrado ou irregular.
Também não há a indicação do proprietário registral.
Sequer veio aos autos o documento que demonstre a pertinência subjetiva passiva de LOUISI SIMONE RAMOS.
Em caso de imóvel irregular, a parte autora deverá demonstrar, desde logo, seu interesse jurídico, visto que a ação de usucapião não se presta para regularizar a matrícula do imóvel tampouco pode ser utilizada como via transversa para obter a regularização de loteamento irregulares.
Eventual êxito na demanda não desobrigará o autor de seguir o Provimento nº 02 da Corregedoria do TJDFT para fins registrais.
Também não figura no polo ativo o cônjuge da autora, que é casada.
Mais ainda, a inicial não descreve quem são os cônjuges dos confrontantes.
Também não há qualquer documento que comprove que os supostos confrontantes são os proprietários das terras vizinhas da que o autor pretende usucapir.
Não foi requerida a intimação do Distrito Federal, da Terracap e da União, nem a expedição de edital de citação de terceiros interessados.
A documentação técnica da área também não é suficiente, eis que ausente o memorial descritivo, a indicação do proprietário registral, a indicação dos vizinhos que são proprietários, a planta georreferenciada.
Emende-se a inicial para: 1) Promover o recolhimento das custas iniciais; 2) Incluir no polo ativo o cônjuge da autora; 3) Descrever quem é o proprietário registral da área que se pretende usucapir e seu cônjuge, incluindo-os no polo passivo; 4) Juntar o registro imobiliário do imóvel e a certidão de ônus; 5) Anexar os documentos que comprovem que LOUISI SIMONE RAMOS é a proprietária do imóvel; 6) Em caso de imóvel irregular, intime-se a parte autora para demonstrar seu interesse jurídico, uma vez que a ação de usucapião não se presta para registrar imóveis irregulares; 7) Descrever quem são os cônjuges dos proprietários dos imóveis vizinhos e a exata localização destes, incluindo-os no polo passivo; 6) Juntar aos autos o registro imobiliários e documentos que comprovem a propriedade dos imóveis vizinhos; 7) Juntar a planta georreferenciada do imóvel.
Se a gleba estive dentro de uma área maior, a inicial e a planta deverão narrar este fato, indicando os limites e matrícula da área maior e os limites da área menor que se pretende usucapir. 8) Juntar memorial descritivo; 9) ART do responsável técnico pela planta; 10) Comprovação de credenciamento junto ao Incra do responsável técnico. 11) Comprovação junto ao Crea de que responsável técnico tem habilitação para levantamento topográfico e georeferenciado para área da extensão apresentada. 12) Indicar o marco de referência reconhecido pelo IBGE ou Terracap, eis que não há informação da origem do transporte das coordenadas para o local no memorial descritivo a ser apresentado, sendo certo que há uma rede de marcos georeferenciados que permitem a exata localização dos imóveis rurais. 13) Apresentar pedido de citação de terceiros interessados. 14) Apresentar pedido de intimação do Distrito Federal, da União e da Terracap.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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