TJDFT - 0778889-67.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PALOMA KELLY COSTA DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:16
Extinto o processo por negligência das partes
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07/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de PALOMA KELLY COSTA DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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01/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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01/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778889-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA KELLY COSTA DE ALMEIDA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Núcleo Bandeirante-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante/DF (id 210862306 ).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante/DF.
Intime-se, observando que, em análise à inicial, em um juízo de cognição estrita, há pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de NÚCLEO BANDEIRANTE/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:19
Declarada incompetência
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20/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778889-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA KELLY COSTA DE ALMEIDA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora tem domicílio que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante.
Já a parte requerida, filial com endereço em Brasília, encontra-se baixada segundo consulta ao CNPJ no site da Receita Federal, não tendo, portanto, personalidade jurídica para integrar a ação, devendo haver a substituição do polo passivo.
Quanto à questão da competência, alguns pontos devem ser observados.
Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, o autor tem domicílio no Núcleo Bandeirante e a ré tem sede em São Paulo.
E, não obstante a requerida possuísse filial em Brasília, é certo que também tem em outros Estados.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, o quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Assim, deverá a parte autora, ao indicar quem deve compor o polo passivo, considerar que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2024, às 17:38:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/09/2024 16:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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