TJDFT - 0776880-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:42
Outras decisões
-
28/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776880-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA REU: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA em desfavor de ISCALABRINI GESTÃO TRIBUTÁRIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) retirar imediatamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes do Serasa e (II) Condenar a ré a indenizar moralmente a autora, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 213392384), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo, perda do objeto e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte ré que este juízo seria incompetente para processar e julgar o presente feito.
Não obstante, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de domicílio profissional em local abrangido pela circunscrição deste juízo, de modo que REJEITO a preliminar de incompetência.
Ainda, também deixo de acolher a preliminar de perda do objeto, já que, analisando os autos da ação de nº 0718603-71.2024.8.07.0001, verifico que ainda não houve manifestação daquele juízo acerca do pedido de retirada da anotação.
Assim, REJEITO a preliminar de perda do objeto.
Por fim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a parte ré realizou anotação junto ao nome da autora no SERASA, relativo a processo movido contra o ex-marido da requerente.
Informa a autora que a anotação gerou danos a sua imagem, razão pela qual requer a retirada da anotação, bem como indenização por danos morais.
Após analisar as circunstâncias do caso, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é puramente cível, devendo ser analisada sob o prisma do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que a anotação realizada junto ao nome da autora ocorreu de forma irregular, na medida em que posteriormente reconhecido, no bojo da ação de número 0718603-71.2024.8.07.0001, que a requerente não possuía legitimidade para responder pelo débito discutido naquele feito.
Assim, de fato, o mero aditamento da petição inicial juntada nos autos de número 0718603-71.2024.8.07.0001 não é capaz de afastar a irregularidade da anotação junto ao SERASA.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a retirar a anotação realizada junto ao nome da autora no SERASA.
Por fim, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a anotação indevida gera danos à imagem da requerente, a qual, conforme destacado alhures, não possui responsabilidade pelo débito discutido na ação de nº 0718603-71.2024.8.07.0001.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar a parte ré a retirar a anotação feita junto ao nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), multa esta que limito ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e B) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar do evento danoso (13/05/2024), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:12
Outras decisões
-
26/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:56
Outras decisões
-
13/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776880-35.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA REU: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida de responsabilidade de terceiro, conforme já teria sido reconhecido em outro processo judicial (número informado na inicial).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 9 de setembro de 2024, às 13:04:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776880-35.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA REU: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2024, às 16:51:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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