TJDFT - 0776880-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISCALABRINI ASSESSORIA E GESTAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0776880-35.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA EMBARGADO(S) ISCALABRINI ASSESSORIA E GESTAO LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012270 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela recorrida em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado apresentado pela recorrente. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A embargante alega haver omissão no acórdão prolatado, argumentando, em suma, que esta Turma Recursal teria reformado a sentença utilizando fundamento que não constou na peça recursal, violando os princípios da dialeticidade, do devido processo legal e da ampla defesa, além de ter julgado de forma extra petita.
Alega que não foi provada a legitimidade da manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes e que teria sido feito juízo de valor com base em fato novo e não provado nos autos.
Ao final, indica dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento e requer o acolhimento dos embargos. 5.
Em contrarrazões, a embargada afirma que não há vícios no acórdão e pugna pela sua rejeição. 6.
Consoante se observa dos termos do acórdão de Id n. 70624442, não há qualquer omissão a ser sanada, pois o acórdão acolheu expressamente a tese apresentada pela recorrente, citada no item 5, na qual foi sustentada a ausência de responsabilidade por ato que afirmou não ter dado causa, consubstanciado na anotação do processo judicial em cadastro de inadimplentes. 7.
Logo, a fundamentação indicada nos itens 9/11 representa a explanação das razões fáticas e jurídicas que tornaram viável o acolhimento da tese apresentada em sede recursal, não havendo que se falar em qualquer violação à norma ou à princípio processual/constitucional. 8.
Quanto ao mais, não se prestando os embargos à rediscussão de matérias já debatidas e analisadas no momento da prolação do acórdão, nada a prover em relação aos demais pontos aventados pela embargante. 9.
Portanto, constatada a inexistência de vício no acórdão, e considerando que é incabível a oposição de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, consoante o Enunciado n. 125 do FONAJE, o recurso está fadado ao desprovimento. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
30/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:44
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ISCALABRINI ASSESSORIA E GESTAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:48
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de ISCALABRINI ASSESSORIA E GESTAO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/04/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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