TJDFT - 0711748-67.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:05
Decretada a revelia
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *81.***.*40-97 (RECONVINTE).
-
01/10/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711748-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO BATISTA DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Int.
Aguarde-se a notícia da concessão de efeito suspensivo no AGI 0740973-47.2024.8.07.0000 ou o julgamento do mérito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711748-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO BATISTA DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de reconsideração.
Subsistindo irresignação, resta ao autor a via do recurso apropriado.
Aguarde-se os prazos da decisão anterior.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711748-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO BATISTA DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 209974031 - Pág. 1), a parte autora aufere renda bruta de R$ 24.846,19, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se ainda a inicial para ajustar os pedidos "a" e "f" para suprimir o trecho "ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização", sobretudo porque lastreia sua pretensão no cancelamento da autorização de desconto, o que prevê a indicação de contratos específicos constantes inclusive de notificação.
Note o autor que o pedido deve ser certo e determinado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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