TJDFT - 0713987-18.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:10
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/04/2025 23:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/04/2025 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Ceilândia
-
07/02/2025 18:38
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 07/02/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
19/01/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Ceilândia
-
30/12/2024 13:35
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
30/12/2024 13:34
Juntada de intimação
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
05/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713987-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça DECISÃO Cuida-se de TC que, após decisão de ID Num. 184245587, remanesce a apuração da conduta descrita no art. 129 do CP, em tese, praticado por Em segredo de justiça em desfavor de Em segredo de justiça, ocorrido no dia 19/3/2022.
Verifica-se que em audiência de conciliação de ID Num. 197713641, a vítima requereu: (i) que fosse apurado a investigação de tentativa de homicídio, com base na gravidade das lesões e nos testemunhos prestados em delegacia; e (ii) fosse concedido o benefício do Pró Vida.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos, aduzindo que os testemunhos colhidos em sede policial não possuem, por si só, força probatória suficiente para afastar a conclusão técnica do laudo pericial de exame de corpo de delito que foi conclusivo quanto à inexistência de perigo de vida e outras circunstâncias que caracterizariam o crime de tentativa de homicídio.
No tocante a eventuais medidas cautelares, asseverou que a situação narrada pela vítima não caracteriza o “periculum in mora” apto a demandar uma providência judicial imediata contra o ofensor, notadamente pela ausência de contemporaneidade dos fatos ora apurados, ocorridos no dia 19/03/2022, bem como pela inexistência de indícios que o autor dos fatos ofereça qualquer ameaça à vítima ou à sociedade.
Relatado, decido.
De fato, assiste razão ao Ministério Público, uma vez que a prova técnica, laudo e exame de corpo de delito Nº 9581/2022, ID Num. 125526709, foi categórico ao afirmar que da lesão sofrida pela vítima não houve perigo de vida, não podendo as declarações prestadas em audiência prevalecer sobre a prova pericial, nos termos do art. 158 do CPP.
No tocante ao pedido de medida cautelar, os fatos noticiados nos autos não revelam situação tal que demande a concessão de medidas que impliquem, neste momento, restrições à liberdade do autor do fato.
Com efeito, os fatos noticiados nestes autos ocorreram no início de 2022 e desde de então não há noticia de outros fatos que tenham ocorrido recentemente entre os envolvidos, o que não caracteriza o “periculum in mora” apto a demandar uma providência judicial imediata contra o autor do fato.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão das medidas cautelares no processo penal, visto que não há prova de que a liberdade do autor represente um risco atual e concreto, nem há evidências suficientes da prática delitiva que justifiquem uma intervenção judicial imediata.
Assim, acolho a manifestação do Ministério público e indefiro o pedido de apuração da investigação como sendo de tentativa de homicídio, bem como quanto às medidas cautelares requeridas.
Intime-se a vítima, preferencialmente por telefone/whatsapp, quanto aos termos dessa decisão e para que diga quanto ao seu interesse em nova audiência de conciliação, tendo em conta os possíveis endereços do autor do fato, diligenciados pelo Ministério Público.
Após a diligência, voltem conclusos.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:15
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/08/2024 13:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/08/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
17/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 16:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
23/04/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:16
Determinado o Arquivamento
-
18/01/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
17/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
19/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 07:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:57
Declarada incompetência
-
04/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
04/07/2023 16:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 17:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:58
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:58
Determinado o Arquivamento
-
02/09/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
02/09/2022 11:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 17:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 08:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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