TJDFT - 0736209-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:08
Outras decisões
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04/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736209-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REQUERIDO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual almeja que: “seja deferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars, com fulcro no artigo 300, do CPC, para oficiar o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal que promova a averbação do presente litígio na matrícula 129.373, no empreendimento CONDOMÍNIO Esplanada Business SALA 1509, com endereço no bloco G, da Quadra 01, do Setor Comercial Norte – SC/NORTE, Brasília -DF, evitandose qualquer fraude à execução, com fulcro no artigo 792, inciso I, do CPC”.
Alega, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel descrito nos autos, todavia, não realizou a transferência do bem, porque a requerida lhe outorgou a escritura pública de compra e venda e também não providenciou a baixa da hipoteca realizada com a instituição financeira.
Defere-se a tutela antecipada quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Na espécie, constato que a medida pleiteada dispensa intervenção judicial, pois o pleito pretendido é uma providência que deve ser promovida pela própria parte e o seu advogado, dirigindo-se ao cartório imobiliário respectivo para averbação da existência desta ação à margem da matrícula do imóvel objeto da lide (art. 167, inciso I, itens 20 e 21, da Lei 6.015/73).
Assim, não havendo, neste juízo provisório, necessidade de atuação deste juízo para viabilização do pedido realizado, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 09:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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