TJDFT - 0702173-02.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:26
Outras decisões
-
07/07/2025 14:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:14
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/04/2025 17:44
Deferido o pedido de CONSUELLO CHIRLEY CAMPOS TORRES - CPF: *13.***.*00-90 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:53
Outras decisões
-
25/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:12
Outras decisões
-
31/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 18:12
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702173-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSUELLO CHIRLEY CAMPOS TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Consuello Chirley Campos Torres propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de caixa e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de posturas viciosas no exercício da atividade laboral, ressaltando que recebe benefício previdenciário.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 14/06/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de luxação da região patelar direita, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional, que exigia posturas e movimentos inadequados tais como postura ereta e sobrecarga sobre os membros inferiores.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas, tanto assim que percebe na via administrativa auxílio-doença previdenciário desde 18/01/22, com cessação programada para 16/11/25.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária assim equivocadamente concedido, em 18/01/22, até no mínimo 16/11/25, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 18/01/22 até prazo não inferior a 16/11/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702173-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSUELLO CHIRLEY CAMPOS TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:48:58.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:35
Outras decisões
-
06/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:47
Juntada de Petição de laudo
-
14/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:41
Nomeado perito
-
16/04/2024 14:41
Outras decisões
-
15/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729544-51.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Adriano Alves da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:52
Processo nº 0004456-15.2014.8.07.0007
Lucia Brumana Teixeira de Carvalho
Daniel Flavio Souza Fonseca
Advogado: Wesley Domingos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 14:02
Processo nº 0704594-89.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Borges Fonseca
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 21:50
Processo nº 0736209-15.2024.8.07.0001
Joao Paulo e Kizz Administradora de Bens...
Ibero Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:42
Processo nº 0736209-15.2024.8.07.0001
Ibero Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Joao Paulo e Kizz Administradora de Bens...
Advogado: Joao Paulo Inacio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 17:11