TJDFT - 0712544-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 06:06
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:19
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712544-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão posta a deslinde reclama tão-somente a análise de prova documental.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como agasalho da causa de pedir, afirma a requerente que possuía uma pendência financeira junto à ré, fechou um acordo de quitação de dívida com o Réu em março/2024, e pagou as 03 (três).
Diz que seu nome foi removido de cadastro de proteção ao crédito, contudo foi mantido no banco de dados chamado Registrado do Banco Central do Brasil, tendo o réu lançado a informação prejuízo..
O requerido, por sua vez, aduz em sua defesa que o registro no SCR é uma exigência do Banco Central a fim de avaliar o andamento da economia.
Da análise entre a pretensão e resistência, verifico que não há conduta ilícita por parte do réu.
Isso porque o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, não sendo, assim, um cadastro restritivo.
Devem ser registradas, dentre outras informações, “operações baixadas com prejuízo” e “operações de crédito que tenham sido objeto de negociações com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle”.
Na espécie, o próprio autor informa que não quitou integralmente o débito, mas, sim, fez uma renegociação da dívida, com renúncia de valores por parte da instituição financeira, razão pela qual é lícito que a parte ré informa ao Banco Central a referida negociação, mantendo-se, assim, informações sobre a dívida em questão no SCR.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:46:25 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/09/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712544-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/09/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/09/2024 16:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
09/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2024 12:28
Decorrido prazo de ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*70-75 (AUTOR) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/08/2024 21:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 17:33
Declarada incompetência
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27/08/2024 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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