TJDFT - 0736578-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2025 03:05
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE RABELO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:43
Outras decisões
-
07/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:24
Outras decisões
-
28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:46
Outras decisões
-
07/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736578-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RABELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:59:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/10/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:07
Outras decisões
-
01/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736578-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RABELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 212150952, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:28:44.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
26/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736578-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RABELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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