TJDFT - 0706852-94.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de GILMARA HERCILIA BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706852-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS, GILMARA HERCILIA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - cada um sua cota parte - (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 15:59:25.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/12/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/12/2023 16:45
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de GILMARA HERCILIA BRAGA em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:47
Deferido o pedido de CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES - CPF: *78.***.*43-72 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de GILMARA HERCILIA BRAGA em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706852-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS, GILMARA HERCILIA BRAGA DECISÃO Recebo a emenda.
Custas recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Cite-se o devedor para pagar o débito, no valor de R$ 6.084,20, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. 2.
Insta esclarecer que o valor título de honorários advocatícios são fixados exclusivamente por decisão judicial.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 6.692,62.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:06
Deferido o pedido de CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES - CPF: *78.***.*43-72 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706852-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS, GILMARA HERCILIA BRAGA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada com base em contrato de locação firmado com o executado.
Não obstante, não foi colacionado aos autos o aludido título executivo.
Ademais, não cabe ao exequente indicar valor a título de honorários de sucumbência, já que fixados exclusivamente por decisão judicial.
Assim, emende-se a inicial para colacionar aos autos o título executivo no qual pretende embasar a presente ação executiva, bem como traga nova planilha do demonstrativo de débitos, decotando-se, nesse momento, a parcela a título de honorários advocatícios.
Ainda, manifeste-se quanto a adesão ao Juízo 100% Digital, consoante Portaria Conjunta nº 29 de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do arts. 801 e 924, inc.
I, ambos do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701051-82.2023.8.07.0016
Willian Martins Pereira
Jairo de Medeiros Rocha Rodrigues
Advogado: Isabella Yalenna Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 11:27
Processo nº 0717263-29.2023.8.07.0001
Divaldo Theophilo de Oliveira Netto
Mohamad Ali Mahmoud
Advogado: Aldenor de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:35
Processo nº 0702513-41.2022.8.07.0006
Carlos Eduardo Gomes Nogueira
Adauto Galeno de Souza
Advogado: Eterson Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 15:49
Processo nº 0709881-25.2023.8.07.0020
Michela Marques de Oliveira
Cleyton Alves do Rego
Advogado: Pedro Carvalho da Cunha Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 12:06
Processo nº 0741852-56.2021.8.07.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Miqueias de Araujo de Moura
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 13:22