TJDFT - 0731301-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
30/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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06/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:53
Homologada a Transação
-
30/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de acordo
-
06/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731301-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA VABO EXECUTADO: TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO Renove-se o mandado de intimação do interessado CHRISTIANO FAVILLA ELIAS, para cumprimento via oficial de justiça no endereço indicado pelo exequente no id. 225404462.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:51
Deferido o pedido de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO - CPF: *65.***.*38-87 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTANA DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 06:59
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:04
Deferido o pedido de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO - CPF: *65.***.*38-87 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731301-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA VABO EXECUTADO: TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 211542336, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias, sob advertência de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731301-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA VABO EXECUTADO: TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO I.
Descadastre-se a Defensoria Pública da autuação, tendo em vista que a parte executada constituiu advogado para representá-la nos autos, não mais havendo necessidade de intervenção da Curadoria Especial.
II.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogado cadastrado nos autos, para que informe o nome do comprador do veículo penhorado nos autos, incluindo: (i) data de cada uma das supostas vendas; (ii) dados pessoais, como CPF e RG dos compradores; (iii) endereços e dados para contato dos mesmos; e (iv) apresentando, ainda, eventual cópia do DUT, ficando ciente de que sua inércia injustificada configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sancionamento mediante a aplicação da multa processual prevista no art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:53
Deferido o pedido de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO - CPF: *65.***.*38-87 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731301-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA VABO EXECUTADO: TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME DESPACHO Fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre as informações apresentadas pelo executado em id. 203537049.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:01
Outras decisões
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15/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731301-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA VABO EXECUTADO: TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO I.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, máquinas, ferramentas, utensílios, e demais instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da empresa executada, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:18
Indeferido o pedido de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO - CPF: *65.***.*38-87 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731301-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA VABO EXECUTADO: TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 177797777, para determinar a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, a fim de encontrar endereço não diligenciado do executado.
Do resultado das pesquisas, o exequente deverá ser intimado, a fim de promover o prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:19
Deferido o pedido de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO - CPF: *65.***.*38-87 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:40
Deferido o pedido de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO - CPF: *65.***.*38-87 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731301-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA VABO EXECUTADO: TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO Defiro a complementação do prazo por 15 dias, conforme requerido pelo exequente em id. 168358745.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:28
Deferido o pedido de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO - CPF: *65.***.*38-87 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731301-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA VABO EXECUTADO: TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado nas certidões retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 30 de julho de 2023 às 18:13:34 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:23
Deferido o pedido de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO - CPF: *65.***.*38-87 (EXEQUENTE).
-
12/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/12/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de TERRASUL AGRO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Edital em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 17:16
Expedição de Edital.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/06/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:17
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 16:16
Desentranhado o documento
-
28/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
18/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:19
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/12/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 14:39
Mandado devolvido dependência
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA VABO em 06/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:21
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2021 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/09/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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