TJDFT - 0702074-43.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 16:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TAVARES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:28
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA TAVARES - CPF: *43.***.*63-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMUNHAO ESPIRITA CRISTA BEZERRA DE MENEZES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMUNHAO ESPIRITA CRISTA BEZERRA DE MENEZES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TAVARES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702074-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA MARIA TAVARES AGRAVADO: COMUNHAO ESPIRITA CRISTA BEZERRA DE MENEZES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 63355057) interposto por ANGELA MARIA TAVARES em face de COMUNHÃO ESPÍRITA CRISTÃ BEZERRA DE MENEZES, ante a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação provisória de sentença n. 0707803-81.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade, nos seguintes termos (ID 200329732 na origem): Mantenho a decisão agravada de id. 189044717 pelos fundamentos nela expendidos.
Lado outro, diante da impugnação da requerente à declaração de pobreza da requerida, foi realizada consulta ao Sistema INFOJUD, relatório que segue esta decisão mas se encontra gravado com sigilo a fim de salvaguardar o sigilo fiscal desta parte, em que se constatou que ela não pode ser considerada financeiramente hipossuficiente.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela requerida.
Impugna a requerida, ademais, a liquidação de sentença sobrelevando, para tanto, a injuridicidade do arresto deferido nos autos, a necessidade de prestação de caução pela parte requerente e de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do título judicial liquidando e a incorreção nos valores indicados pela parte adversa a título de aluguel e nos índices por ela adotados para a atualização do crédito constituído em seu favor. É a suma do necessário.
DEIXO DE CONHECER da alegação de injuridicidade do arresto deferido na decisão de id. 189044717 uma vez que tal questão foi submetida à apreciação do TJDFT por meio do agravo de instrumento de n.º 0713696-56.2024.8.07.0000.
Considerando, outrossim, que não consta dos autos que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto contra o provimento jurisdicional liquidando, não há que se falar no sobrestamento desta liquidação, frise-se, provisória.
Da mesma forma, prematura se mostra a exigência de prestação de caução pela parte requerente uma vez que, nesta fase processual, ainda se persegue a apuração da expressão financeira da obrigação de pagar imposta à requerida, não havendo a possibilidade de liberação de valores em favor da requerente.
No que se refere à forma de atualização da aludida obrigação de pagar, verifica-se dos autos que a metodologia aplicada pela requerente corresponde às balizas fixadas no dispositivo da sentença reproduzida no id. 188970523, qual seja, a incidência do índice de correção monetária esposado pelo TJDFT, qual seja, o INPC, e de juros de mora à razão de 1% ao mês, estando, por conseguinte, correta.
Considerando, porém, que nenhuma das partes instruiu os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, hábil a indicar o valor locatício de mercado do imóvel sito na SQS 115, bloco C, apartamento 103, Asa Sul, Brasília - DF, pertinente ao período compreendido entre outubro de 2017 e novembro de 2020, reclama o deslinde desta liquidação a realização de avaliação, por "expert" corretor de imóveis.
Para tanto, nomeio o perito Antônio Bartasson Neto, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados, pro rata, pelas partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
A Agravante alega que foi proposta na origem pela Agravada liquidação de sentença provisória com pedido de tutela cautelar de arresto a fim de dar liquidez ao título executivo judicial antes do trânsito em julgado da decisão que constituiu tal pretensão àquela.
Narra que, durante a marcha processual, as partes demonstraram interesse na produção de prova pericial para apuração do valor controverso, ao tempo em que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pela Agravante.
Alega que se encontra em estado de penúria, no qual os gastos superam os rendimentos, fato confirmado pela pesquisa no sistema INFOJUD, invocando o Art. 98, § 5º, do CPC.
A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para se aguardar julgamento do presente recurso, em face do custeio da prova pericial.
No mérito, requer a concessão de gratuidade de justiça.
Incialmente não houve recolhimento do preparo, sendo que a Agravante foi intimada a trazer aos autos a declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios, CTPS, extratos bancários e demais comprovantes de renda, bem como outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência ou a recolher as custas (ID 63367028).
Isso porque parte do objeto do pedido da Agravante versou sobre concessão de gratuidade, tanto na origem, quanto no manuseio do agravo de instrumento, além de se voltar contra o pagamento da perícia.
Na petição constante do ID 63744436, a Agravante anexou petição contendo alguns documentos (ID 63746015) que, muito embora descrevessem valores e referências, não contemplavam a determinação judicial a respeito do rol documental para demonstração de hipossuficiência, qual seja: declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios, CTPS, extratos bancários e demais comprovantes de renda.
Na referida petição, a Agravante fez menção ao fato de ser aposentada, situação essa que deveria constar devidamente discriminada na petição e por documentos.
Com isso, foi intimada, por derradeiro, a cumprir a determinação judicial ou a recolher as custas, o que foi efetuado no ID 64232195. É o relatório.
Decido.
Dos requisitos extrínsecos e de admissibilidade O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e tempestivo.
As custas de preparo foram recolhidas (ID 64232195).
Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso, não verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados.
Isso porque, em que pese a alegação da Agravante a respeito de sua hipossuficiência, não se verifica dos autos elementos indiciários de seu estado de fragilidade financeira.
Primeiro, porque a despeito de acostar aos autos nessa esfera recursal documentos (ID 63746015) que apresentam alegados gastos, nas duas ocasiões em que foi concitada a apresentar indicativos de seus rendimentos, optou por adimplir com as custas, situação que permite inferir que a Agravante possui condições de arcar, tanto com os valores das custas processuais na origem, quanto com o valor dos honorários.
Segundo, o referido rol documental (ID 63746015) apresenta gastos ordinários, ou seja, do cotidiano da vida da Agravante, não se apontando discrepâncias que permitam aferir que se encontra no estado de penúria mencionado.
A narrativa de hipossuficiência necessita de mínimo anteparo documental, o que não se verifica nos autos em questão.
Terceiro, além de o direito não ser inequívoco e de não existir mínima indiciariedade probatória a respeito da alegada situação, não se deflui da peça demonstração de risco de dano, já que sequer a Agravante fez menção a tal, como requisito à obtenção da tutela.
Ao final, o pedido é meramente satisfativo e se confunde com o mérito de agravo, não se configurando razão para se antecipar a apreciação meritória.
Por essas razões, entendo que não restam preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo, vez que ausentes a urgência e probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
INDEFIRO o pedido para que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Dr.
Cristiano de Freitas Fernandes, OAB/DF 13.455, tendo em vista a sistemática do PJe.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do teor desta decisão, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024 17:14:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/09/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702074-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA MARIA TAVARES AGRAVADO: COMUNHAO ESPIRITA CRISTA BEZERRA DE MENEZES D E S P A C H O No despacho constante do ID 63367028, essa Relatoria intimou a Agravante, por intermédio de seus patronos constituídos, que trouxesse aos autos a declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios, CTPS, extratos bancários e demais comprovantes de renda, bem como outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência OU recolham as custas, sob pena de não conhecimento.
A Agravante acostou no ID 63746015 alguns documentos que, muito embora constem valores e referências, não contemplam a determinação dessa Relatoria a respeito do rol documental elencado acima, qual seja: declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios, CTPS, extratos bancários e demais comprovantes de renda.
Na petição, a Agravante faz menção ao fato de ser aposentada, o que deverá constar devidamente discriminado na petição e por documentos.
Destaca-se, ainda, que a peça deve conter minimamente o cotejo entre o alegado em termos de hipossuficiência e o rol documental declinado.
Por derradeiro, INTIME-SE a Agravante a cumprir a determinação, apresentando, se quiser, o que foi declinado por essa relatoria, ou recolher as custas.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024 15:44:38.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702074-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA MARIA TAVARES AGRAVADO: COMUNHAO ESPIRITA CRISTA BEZERRA DE MENEZES D E S P A C H O Nos termos do Art. 99, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, consoante § 7° do mesmo artigo, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Importante ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Muito embora o objeto do presente recurso questione decisão na origem que indeferiu o benefício, a parte não efetuou o pagamento para o manuseio do agravo, até em virtude do pedido da origem.
Contudo, essa Relatoria firmou entendimento no sentido da necessidade de demonstração da ausência de condições para se pleitear o benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME-SE a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos a declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios, CTPS, extratos bancários e demais comprovantes de renda, bem como outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência OU recolham as custas, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024 14:08:48.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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