TJDFT - 0707792-06.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:46
Outras decisões
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16/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:26
Outras decisões
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29/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 19:03
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 16:31
Desentranhado o documento
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25/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:19
Indeferido o pedido de ANTONIO CAMELO DA COSTA - CPF: *21.***.*69-00 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707792-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO CAMELO DA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 209440224.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
O embargante defende que a decisão padece de omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, que definiu como obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 (vinte) salários-mínimos.
Sem razão o exequente.
A um porque foi, corretamente, determinada a expedição de novo precatório, em atenção ao Tema 28, do STF, que dispôs que deve ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios.
Deste modo, deve-se observar o valor total da obrigação, não somente a quantia remanescente a ser paga após a preclusão da decisão de ID 201328516.
A dois porque o Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, ante os argumentos acima trazidos, não há de se falar em qualquer omissão a ser retificada, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração opostos, e mantenho a decisão de ID 209440224 incólume.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, prossiga-se com a expedição dos requisitórios, nos termos da decisão de ID 209440224.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/09/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:51
Outras decisões
-
30/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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21/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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29/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:40
Outras decisões
-
06/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
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24/03/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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22/03/2023 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2023 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/12/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:31
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
01/12/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2022 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DA COSTA em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:44
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/01/2022 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 19:48
Recebidos os autos
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24/11/2021 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/11/2021 19:23
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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25/10/2021 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 18:24
Recebidos os autos
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11/10/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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