TJDFT - 0705775-60.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:53
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS FREDERICO DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 769/2008.
INVALIDEZ DO FILHO.
NÃO DEMONSTRADA.
AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. 2.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Se as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento da lide se encontravam delineadas nos documentos coligidos aos autos, mormente diante do laudo pericial produzido nos autos e da avaliação realizada administrativamente por Junta Médica Oficial, composta por três médicos do Departamento de Gestão de Pessoas Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, escorreita a decisão que indeferiu a produção de nova perícia (art. 370 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT.
Preliminar rejeitada. 3.
A Lei Complementar Distrital n. 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, prevê como espécie de benefício previdenciário, no art. 17, II, “a”, a pensão por morte.
Referido benefício pode ser concedido aos dependentes do segurado, elencados no art. 12 da referida lei, dentre os quais destaca-se o filho inválido. 4.
Na hipótese, o apelante/autor, de 60 (sessenta) anos de idade, alega ser inválido e sustenta ter direito ao recebimento de benefício previdenciário de pensão em razão da morte do seu pai, que era Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal.
O pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado na esfera administrativa foi indeferido sob o fundamento de que “do ponto de vista médico legal, não é portador de deficiência intelectual ou mental nem inválido para o trabalho”. 5.
O laudo pericial produzido nos autos e a Avaliação n. 275/2022, produzida por Junta Médica Oficial, composta por três médicos do Departamento de Gestão de Pessoas Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, concluem, no mesmo sentido, que apesar do diagnóstico CID-10 F31 (transtorno afetivo bipolar), o apelante/autor não é inválido.
Se não caracterizada a invalidez, incabível a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Precedentes do e.
TJDFT. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de MARCOS FREDERICO DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *17.***.*96-91 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/06/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/04/2024 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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