TJDFT - 0720300-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:07
Homologada a Transação
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22/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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22/10/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO PEREIRA TAIRA REU: JONATHAS CAMPOS DA SILVA SANTOS, BARBARA STEFANY DE SOUZA VIEGAS DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:30
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO PEREIRA TAIRA REU: JONATHAS CAMPOS DA SILVA SANTOS, BARBARA STEFANY DE SOUZA VIEGAS DA SILVA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O documento apresentado pela requerente, a título de comprovante de residência, não se presta para o fim da comprovação de domicílio em Taguatinga e, por consequência, para a fixação da competência territorial deste Juízo.
Isso porque o documento anexado aos autos está em nome de terceira pessoa, não integrante desta lide, e o autor não justificou ou esclareceu qual sua vinculação jurídica com o titular do comprovante (ID 208999429).
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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