TJDFT - 0716739-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 18:39
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:36
Outras decisões
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16/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0716739-44.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): DANILO SIMÕES ROCHA ADVOGADO (A/S): FELISMINO ALVES FERREIRA JÚNIOR (OAB/DF N.º 36.116) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Danilo Simões Rocha, no dia 06/09/2024, em desfavor do Distrito Federal.
O autor afirma que é servidor público civil distrital vinculado ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal; e que tomou conhecimento da existência do Relatório de Auditoria n.º 07/2022-DIAFA/COPTC/SUBCI/CGDF, por meio do qual a Administração Pública concluiu que entre os meses de novembro de 2018 e maio de 2021, Danilo Simões Rocha teria recebido a Gratificação de Titulação (GTIT) em valor superior ao devido, motivo pelo qual identificou a existência de um montante financeiro de R$ 115.095,43 a ser ressarcido ao erário.
Explica que “a decisão administrativa não merece prosperar, visto que o Requerente não concorreu para o erro administrativo que perpetuou o pagamento de 30% após a decisão de segunda instância no processo judicial citado.
Além disso, o servidor recebeu de boa-fé, consta de sua resposta ofertada no SEI que inferiu que teria ocorrido uma reanálise de seus títulos e um novo cálculo.” (sic) (id. n.º 210249499, p. 3).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, no sentido de que “seja imediatamente oficiado o Distrito Federal para que se abstenha de cobrar o valor de R$ 115.095,43 (cento e quinze mil e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), a título de devolução de gratificação paga no contracheque do requerente, bem como, se abstenha de incluir o nome do requerente em dívida ativa ou expediente similar;” (sic) (id. n.º 210249499, p. 10).
No mérito, pede (i) que o Juízo declare a inexistência do débito indicado pelo Estado.
Subsidiariamente, requer (ii) que a Administração Pública seja impingida a recalcular o crédito impugnado; e (iii) “Alternativamente, caso Vs.
Ex. entenda pelo ressarcimento dos valores, que sejam abatidos dos valores devidos as parcelas referentes as contribuições feitas à previdência social e o recolhimento de imposto de renda, assim como a incorporação devida a título de GTIT e os juros moratórios, que somente podem ser cobrados após a notificação do Requerente. e) Requer, caso haja valores descontados dos contracheques do Requerente, a título devolução de GTIT, durante o deslinde da causa, sejam-lhe devidamente restituídos ao final, acrescidos de juros e correção monetária, parcelas vencidas e vincendas.” (sic) (id. n.º 210249499, p. 11).
Os autos vieram conclusos no dia 06/09, às 16h15min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando a exordial e os documentos que a acompanham a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça compreende que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (1ª S., REsp 1.769.306/AL – Repetitivo Tema 1.009, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10/03/2021 – Informativo n.º 688).
Na espécie, nota-se que, aparentemente, o autor teve amplo conhecimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do processo n.º 0705582-21.2017.8.07.0018 (através da qual o Poder Judiciário Distrital, inicialmente, havia determinado o pagamento da GTIT, em favor do autor, no percentual de 30%) fora integralmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT (fato processual esse que resultou na readequação do pagamento da GTIT do autor no percentual de 8%).
Com efeito, ao que parece, o autor teve ciência dessa circunstância processual seja na via judicial, seja no campo extrajudicial.
Cumpre destacar que a egrégia Corte de Justiça Distrital frisou que o dies a quo da aplicação do percentual de 8% da GTIT em favor do autor corresponde ao dia do requerimento administrativo apresentado por Danilo Simões Rocha, o qual ocorreu em novembro de 2016.
Ademais, vale ressaltar que o STJ construiu jurisprudência no sentido de que os valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário (2ª T., AREsp 1.711.065/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 03/05/2022 – Informativo n.º 735).
Sendo assim, tendo em vista que o CPC dispõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; e que os Juízes e os Tribunais observarão os Acórdãos prolatados pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos (arts. 926, caput, e 927, III, respectivamente), infere-se que o pedido antecipatório sob julgamento carece de plausibilidade jurídica.
Nesse contexto, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230 e 231 - incisos V e VI, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, voltem os autos conclusos.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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