TJDFT - 0719992-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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07/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FARIAS FILHO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719992-94.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO ASSIS FARIAS FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDA NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, do CPC, dispõe que os vencimentos são impenhoráveis (inciso IV), exceto para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º). 2.
O valor devido nos autos do processo originário não se refere a pagamento de prestação alimentícia e não há indícios de que a importância salarial da executada ultrapasse o limite legal. 2.1.
Forçoso concluir, portanto, que o débito em questão não se enquadra nas hipóteses de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 85, §14, 797, 833, §2º, e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sustentando ser possível a penhora de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor recebido a título de salário pelo recorrido, ao argumento de que estaria demonstrado nos autos que a constrição não acarretaria prejuízo à subsistência do executado e de sua família, bem como se trata de execução de honorários advocatícios, que possuiriam caráter alimentar.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJRS e do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que as publicações sejam feitas em nome do advogado ANDRÉ NIETO MOYA, OAB/SP 235.738.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 85, §14, 797, 833, §2º, e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: O valor devido nos autos do processo originário não se refere a pagamento de prestação alimentícia e não há indícios de que a importância salarial da executada ultrapasse o limite legal.
Forçoso concluir, portanto, que o débito em questão não se enquadra nas hipóteses de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias (ID 63265442 - Pág. 6).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25/10/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023, o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024 e o AgInt na TutAntAnt n. 188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/8/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
16/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2024 09:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2024 07:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0719992-94.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS FARIAS FILHO DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
05/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/05/2024 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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