TJDFT - 0713084-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IRMA DE OLIVEIRA NACIF em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DANILO BARROS NACIF JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA NACIF DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de THEREZINHA DE OLIVEIRA NACIF em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713084-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: THEREZINHA DE OLIVEIRA NACIF, SILVIA CRISTINA NACIF DE ARAUJO, DANILO BARROS NACIF JUNIOR, JORGE DE OLIVEIRA NACIF MEEIRO: IRMA DE OLIVEIRA NACIF INVENTARIADO(A): DANILO BARROS NACIF CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Formal de Partilha de id. 226015291 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:00:33.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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07/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713084-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: THEREZINHA DE OLIVEIRA NACIF, SILVANA DE OLIVEIRA NACIF, SILVIA CRISTINA NACIF DE ARAUJO, DANILO BARROS NACIF JUNIOR, JORGE DE OLIVEIRA NACIF MEEIRO: IRMA DE OLIVEIRA NACIF INVENTARIADO(A): DANILO BARROS NACIF DECISÃO O inventariante acostou termo de renúncia à herança ID 203505054, subscrito por SILVANA DE OLIVEIRA NACIF, na forma válida de instrumento público.
Assim, DESCADASTRE-SE dos autos SILVANA DE OLIVEIRA NACIF.
Em relação ao esboço de partilha ID 200919576, verifico que há a disposição de que o quinhão relativo à herdeira renunciante seria destinado à meeira IRMA DE OLIVEIRA NACIF, o que não é possível, pois quando um herdeiro renuncia à herança, a sua parte é considerada como inexistente, ou seja, ele é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro.
Assim, a parte que caberia ao herdeiro renunciante é automaticamente redistribuída entre os demais herdeiros, de acordo com as regras de sucessão estabelecidas pelo Código Civil.
A renúncia é um ato puro e simples, sem possibilidade de imposição de condições ou destinações específicas.
Se o herdeiro quiser beneficiar alguém em particular, ele deve aceitar a herança e, em seguida, doar ou ceder a parte que recebeu para a pessoa desejada.
Desse modo, intime-se o inventariante a retificar o esboço de partilha aos termos acima, isto é, para que não destine o quinhão da herdeira Silvana a herdeiro específico.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 22:14:00.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA NACIF em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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26/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/04/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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