TJDFT - 0778192-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, reconheço e declaro a ilegitimidade da ré ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - EPP para figurar na polaridade passiva da lide e, por conseguinte, julgo o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 12:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/01/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 21:10
Processo Desarquivado
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10/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:14
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:14
Homologada a Transação
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13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0778192-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADERSON COSTA AMARAL REU: ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
Assinado e datado digitalmente. -
12/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:14
Indeferido o pedido de JADERSON COSTA AMARAL - CPF: *39.***.*89-51 (AUTOR)
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12/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778192-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADERSON COSTA AMARAL REU: ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que as rés cessem com as ligações telefônicas que considera abusivas e indesejadas, além de não serem direcionadas à sua pessoa.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 14:06:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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