TJDFT - 0728670-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA MENDES em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO.
DECRETO N. 11.846/2023.
COMUTAÇÃO.
ARTIGO 3º DO DECRETO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ.
NÃO É CRIME IMPEDITIVO.
CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2.
O artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 11.846/2023, veda expressamente a concessão de indulto ou comutação aos condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. 3.
O crime de homicídio qualificado privilegiado não é considerado hediondo em razão da ausência de previsão legal dentre as hipóteses de homicídio destacadas na Lei nº 8.072/1990, por conseguinte, não se trata de crime impeditivo para fins do Decreto n. 11.846/2023, cumprindo ao Juízo da execução apreciar os requisitos objetivos e subjetivos para a benesse. 4.
Recurso parcialmente provido. -
09/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:39
Conhecido o recurso de ROGERIO SOUSA MENDES - CPF: *24.***.*14-66 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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