TJDFT - 0706466-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706466-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 03/09/2025, com a ciência do exequente acerca da decisão de ID 247449478 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 03/09/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 19:21:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
15/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:30
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:06
Outras decisões
-
15/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Edital em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706466-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-00 UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA - CPF/CNPJ: *09.***.*83-06 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CNPJ 33.***.***/0001-00, em desfavor UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA, CPF *09.***.*83-06, e, por este edital, intima UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA, CPF *09.***.*83-06, para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID XXX dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 12:24:54. -
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:20
Outras decisões
-
08/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706466-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:53:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Outras decisões
-
15/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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28/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/11/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706466-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-00 UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA - CPF/CNPJ: *09.***.*83-06 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CNPJ: 33.***.***/0001-00, em desfavor UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA, CPF: *09.***.*83-06, e, por este edital, cita UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA, CPF: *09.***.*83-06, que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e o intima para, querendo, apresentar resposta no prazo se 15 (quinze) dias, que deverá ser firmada por advogado ou defensor público.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 209518570 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, Durval dos Santos Filho, Diretor da 8ª Vara Cível de Brasília, o assino por determinação do Juiz de Direito DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 -
11/09/2024 14:10
Expedição de Edital.
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706466-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: UENDERSON FLORAMBEL PEREIRA DECISÃO Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte requerida.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2024 14:26:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:30
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
30/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:59
Outras decisões
-
19/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2024 16:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
15/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:25
Outras decisões
-
02/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/07/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:09
Juntada de comunicações
-
17/05/2024 08:22
Juntada de comunicações
-
16/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:44
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:22
Outras decisões
-
25/02/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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