TJDFT - 0721087-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 08/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:50
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Edital.
-
22/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
21/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721087-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: NILZA MARIA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: GEORGE FABIANO SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a Parte Autora intimada a informar se houve a efetiva desocupação do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Findo o prazo, os autos irão conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721087-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: NILZA MARIA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: GEORGE FABIANO SALES DESPACHO A ré, citada, deixou de ofertar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua REVELIA.
Em que pese a presunção da veracidade dos fatos, gerado pela revelia, trata-se de presunção relativa.
No caso, as partes firmaram contrato verbal de locação.
Portanto, o ponto controvertido pendente de esclarecimento é acerca dos termos do contrato firmados entre as partes e dos valores pagos e não pagos.
O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se a parte autora para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, deverá a parte autora juntar planilha atualizada do débito que conste todos os valores inadimplidos (parciais e total) e a referência dos valores (aluguéis e demais taxas locatícias).
Os valores relativos a IPTU, contas de água e luz e taxas condominiais devem ser comprovados por meio do comprovante de pagamento, uma vez que somente podem ser cobrados a título de ressarcimento.
Após, dê-se vista à parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:06
Decretada a revelia
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02/12/2024 17:06
Indeferido o pedido de NILZA MARIA SOUZA PEREIRA - CPF: *65.***.*36-49 (REQUERENTE)
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30/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 21:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721087-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: NILZA MARIA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: GEORGE FABIANO SALES DECISÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres, com pedido de concessão de liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, não há contrato escrito.
Logo, incabível o pedido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Sem prejuízo, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias úteis, planilha atualizada do débito, sob pena de inviabilizar o julgamento do processo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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