TJDFT - 0716442-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716442-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FERREIRA DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID nº 215043170, com o deferimento da prova pericial pleiteada pelos Réus.
As partes ofereceram quesitos aos IDs nº 214918909 e 217867081.
Destaco, como relevante, a decisão de ID nº 230505372.
Após duas tentativas frustradas de nomeação de Perito, foi nomeado o único outro Médico Cardiologista atualmente cadastrado junto ao TJDFT.
Determinou-se, ainda, sua intimação para que informasse se aceita realizar o encargo pelo valor de honorários anteriormente homologado pelo Juízo.
O Expert manifestou concordância (ID nº 232200282) e as partes foram regularmente intimadas a respeito (ID nº 232354498), tendo se quedado silentes (ID nº 235197920).
Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$4.460,07 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e sete centavos), visto que o valor condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Intimem-se os Requeridos para que comprovem o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal (CPC, art. 183).
Destaca-se que, embora os Demandados tenham informado já terem adotado providências para pagamento, é necessário vir comprovante aos autos.
Comprova o depósito, intime-se o Perito para agendar a perícia em dia útil e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a viabilizar a prévia intimação das partes e o comparecimento de eventuais Assistentes Técnicos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Havendo impugnações, intime-se o Perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:34
Outras decisões
-
09/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:34
Outras decisões
-
26/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:10
Outras decisões
-
11/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716442-37.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WAGNER FERREIRA DE CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito no prazo de cinco dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
16/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:37
Nomeado perito
-
17/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716442-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FERREIRA DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Wagner Ferreira de Carvalho, no dia 01/09/2024, em desfavor do Distrito Federal.
O autor narra que é servidor público militar aposentado e que encontra-se acometido de cardiopatia grave.
Ressalta que não obstante o cenário fático acima descrito, o Poder Público segue efetuando, mensalmente, a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciárias incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria.
Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, no sentido de que o Juízo determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPF e de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do demandante.
No mérito, pleiteia (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) a declaração judicial do direito subjetivo à isenção do IRPF e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria.
Em 02/09, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de id. n.º 209595996, por meio da qual não concedeu a gratuidade judiciária almejada por Wagner Ferreira de Carvalho.
O autor chegou a apresentar pedido de reconsideração (id. n.º 209852428), o qual foi igualmente rejeitado pelo Juízo (id. n.º 210055505).
Na sequência, o demandante requereu que lhe fosse franqueada a possibilidade de pagar as custas processuais de forma parcelada (id. n.º 210267087).
Os autos vieram conclusos no dia 06/09/2024, às 17h52min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 - Do Pedido de Parcelamento do Pagamento das Custas Processuais Na esteira do que foi consignado no relatório, Wagner Ferreira de Carvalho requereu autorização para efetuar o pagamento das custas processuais de maneira parcelada.
O Código de Processo Civil prevê que “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (art. 98, §6º).
Do mesmo modo, o legislador instituiu regra no sentido de que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (art. 98, §5º).
Tais regras legais levam a crer que a gratuidade judiciária é um benefício que deve ser concedido como última opção, ou seja, nos casos em que seja evidente a falta de condições econômicas da parte em arcar com os custos do processo.
Em virtude disso, os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC estabelecem hipóteses proporcionais às situações nas quais embora a parte demandante não se encontre em completo estado de hipossuficiência financeira, esta não apresenta situação econômica favorável a arcar com as despesas processuais da forma convencional.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado na petição de id. n.º 210267087 para autorizar o pagamento segmentado das custas processuais, em 3 parcelas iguais.
Doravante, passa-se ao exame do pedido antecipatório.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da tutela vindicada.
O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece, com clareza, que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
Acontece que o autor não anexou aos autos, até o presente momento, nenhum documento elaborado por médico indicando, com exatidão, que está acometido de cardiopatia grave.
Com efeito, constam nos autos documentos, laudos e exames indicando diagnóstico de problemas cardíacos, assim como a realização de cirurgia cardiovascular, mas nada relacionado, de uma maneira mais precisa e clara, com cardiopatia grave.
Vale frisar, quanto ao ponto, que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional é claro no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Em verdade, o Juízo não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, de plano, que as patologias suportadas pela parte autora preenchem os requisitos legais para fins de obtenção da isenção almejada, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Pelas mesmas razões, o pedido de concessão de tutela provisória de evidencia não pode ser acatado.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo ao autor a prerrogativa processual de efetuar o pagamento das custas processuais em 3 parcelas de valor igual, devendo a primeira ser adimplida no prazo de até 5 dias úteis; e (ii) indefiro o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias úteis, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Os pagamentos das parcelas subsequentes devem ser comprovados na mesma data respectiva, dos meses que estão por vir.
Cumprida a diligência acima, cite-se o Distrito Federal para oferecer a sua contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230 e 231 – incisos V e VI, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de WAGNER FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*94-68 (AUTOR)
-
06/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de WAGNER FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*94-68 (AUTOR)
-
04/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a WAGNER FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*94-68 (AUTOR).
-
01/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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