TJDFT - 0713144-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JURANDIR BISPO ALVES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:06
Outras decisões
-
21/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JURANDIR BISPO ALVES em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:49
Outras decisões
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05/11/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/11/2024 21:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de JURANDIR BISPO ALVES em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:03
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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30/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JURANDIR BISPO ALVES em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713144-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JURANDIR BISPO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JURANDIR BISPO ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
Custas recolhidas (ID 203512229). 1.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação. 2.
Com a manifestação do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá por satisfeita a obrigação ou apresentar resposta à impugnação, conforme for o caso. 3.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:41
Outras decisões
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10/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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