TJDFT - 0737238-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:59
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA - CPF: *22.***.*47-70 (PACIENTE)
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03/10/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
16/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
O paciente, insatisfeito com a decisão monocrática que indeferiu a liminar, apresentou agravo interno para atacar a decisão deste relator, o que não se mostra cabível no rito do Habeas Corpus, isto em razão da celeridade.
Confira-se o julgado abaixo. "AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. 1.
Não cabe agravo interno contra decisão que defere ou indefere a liminar pleiteada em habeas corpus, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com o rito célere do instituto.
Precedentes do STJ e TJDFT. 2.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1828263, 07051570420248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Tal como se observa dos autos as informações foram prestadas, faltando apenas parecer da Douta Procuradoria para julgamento do mérito do HC, Desta forma, indefiro o processamento do agravo.
Colha-se o parecer da Douta Procuradoria.
Após, conclusos para elaboração de voto e julgamento do mérito do HC, Intime-se. -
06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
06/09/2024 15:13
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 07:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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05/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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