TJDFT - 0749407-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749407-59.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA, NAIR RIGO DA MOTTA RECORRIDOS: GERALDO MARTINS DE ANDRADE, IVANETE MIGUEL DE ANDRADE DECISÃO I -Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
LEI VIGENTE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
IMÓVEL DO ESPÓLIO.
BEM DE FAMÍLIA DO HERDEIRO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os juros de mora são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, razão pela qual, a lei superveniente pode regular o regime de juros desde a sua vigência.
Precedentes. 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 176, entendeu que “tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.” 3.
No caso, a sentença exequenda transitou em julgado em 24.06.1997, ainda durante a vigência do Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16), o qual previa os juros de mora no percentual de 6% ao ano.
Com o advento do Código Civil de 2022 (Lei 10.406/2002), os juros moratórios aplicáveis ao débito passaram a ser no percentual de 1% ao mês, conforme inteligência do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º do CTN. 4.
Conquanto não se descuide do fato de existirem decisões não vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, tal como aquela proferida no AgInt no Resp 1543150/DF, de Relatoria do Saudoso Ministro Teori Zavascki, que entenderam pela utilização da SELIC como índice cumulativo de juros de mora e correção monetária nos débitos de natureza civil, esta Corte tem jurisprudência majoritária no sentido de os juros de mora incidentes sobre as dívidas civis são fixados em 1% ao mês, na forma do que estabelece o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão. desprovido.
Os recorrentes apontam violação ao artigo 406 do Código Civil, defendendo que a taxa SELIC é o índice de juros de mora mais adequado ao caso, débito de natureza cível.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados da Corte Superior.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recurso especial admitido
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27/09/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NAIR RIGO DA MOTTA em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIR RIGO DA MOTTA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749407-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749407-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA, NAIR RIGO DA MOTTA RECORRIDO: GERALDO MARTINS DE ANDRADE, IVANETE MIGUEL DE ANDRADE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA, NAIR RIGO DA MOTTA, GERALDO MARTINS DE ANDRADE e IVANETE MIGUEL DE ANDRADE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:30
Conhecido o recurso de NAIR RIGO DA MOTTA - CPF: *73.***.*30-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/03/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/11/2023 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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