TJDFT - 0710120-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 14:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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04/05/2025 11:08
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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07/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTIELLE GOMES DA CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710120-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: CRISTIELLE GOMES DA CRUZ EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte CRISTIELLE GOMES DA CRUZ - CPF/CNPJ: *51.***.*97-98; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 430,22, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 212596357, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 30 de setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
30/09/2024 11:15
Expedição de Edital.
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30/09/2024 07:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIELLE GOMES DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710120-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: CRISTIELLE GOMES DA CRUZ SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 176238894).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 179061253, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 19.670,20 (dezenove mil, seiscentos e setenta reais e vinte centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2024 16:50:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:07
Decretada a revelia
-
06/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de CRISTIELLE GOMES DA CRUZ em 20/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de CRISTIELLE GOMES DA CRUZ em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 19:00
Desentranhado o documento
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26/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 23:12
Recebidos os autos
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08/12/2022 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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