TJDFT - 0712016-21.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZINETE CARDOSO PINTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZINETE CARDOSO PINTO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0712016-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LUZINETE CARDOSO PINTO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Nos autos em epígrafe, a Defesa de Luzinete Cardoso Pinto apresentou novo pedido de perícia criminal no vídeo juntado sob ID 207743940, buscando esclarecer a identidade da pessoa filmada e verificar se as características físicas da acusada correspondem às da pessoa que aparece no vídeo.
A Defesa argumenta que tal perícia seria essencial para o deslinde da controvérsia sobre a autoria delitiva.
Preliminarmente, é importante reconhecer e valorizar o esforço diligente da Defesa em buscar todos os meios disponíveis para a proteção dos direitos de sua constituinte, como é de se esperar em um Estado Democrático de Direito que prima pelo amplo direito de defesa e contraditório, conforme assegurado pela Constituição Federal.
Contudo, cabe observar que a matéria ora apresentada já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo em decisão anterior, onde se manteve a prisão preventiva de Luzinete Cardoso Pinto com base nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Naquela oportunidade, concluiu-se que os elementos probatórios até então colhidos, incluindo as imagens de vídeo e os depoimentos, são suficientes para justificar a manutenção da medida cautelar, conforme estabelecido no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A presente fase processual se destina à análise da necessidade da prisão preventiva, com base nos indícios e provas já constantes dos autos.
A produção de provas detalhadas, como a perícia solicitada, deve ser conduzida nos autos principais do inquérito policial, em momento processual adequado e oportuno, durante a instrução criminal, onde todas as partes terão a oportunidade de discutir e questionar os elementos probatórios de forma ampla e exauriente.
Importa ressaltar que a Defesa possui à sua disposição outros meios processuais adequados para a tutela dos direitos de sua cliente, como a impetração de habeas corpus, que é o instrumento constitucional apropriado para questionar eventuais ilegalidades na decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Essa medida processual pode ser utilizada para obter uma análise mais célere e específica da questão, caso a Defesa entenda que a liberdade de Luzinete Cardoso Pinto está sendo indevidamente cerceada.
Em consideração ao princípio da celeridade processual, que busca a rápida e eficaz resolução dos litígios, é essencial que o fluxo dos processos seja preservado de maneira eficiente.
Por essa razão, é importante que os pedidos sejam formulados nos momentos e autos processuais apropriados, o que em nada restringe o direito da Defesa de atuar de forma ampla e combativa em favor de sua constituinte.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia criminal formulado pela Defesa de Luzinete Cardoso Pinto e DETERMINO o arquivamento do presente incidente, uma vez que a matéria já foi apreciada na decisão anterior.
Reitero que a Defesa pode se valer dos meios processuais adequados para assegurar os direitos da investigada e que todas as questões relevantes serão devidamente analisadas no momento oportuno, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0712016-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LUZINETE CARDOSO PINTO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de LUZINETE CARDOSO PINTO, com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 310, III, 316 e 321, do Código de Processo Penal.
A Defesa alega, em síntese, que a investigada não se encontrava no Distrito Federal no dia dos fatos, mas sim no Estado de São Paulo, conforme Boletim de Ocorrência registrado naquela localidade, onde teria sido vítima de furto de veículo.
Ademais, sustenta que houve erro na identificação da investigada nas imagens capturadas durante a ocorrência dos fatos, apontando diferenças físicas entre Luzinete e a pessoa registrada nas filmagens.
Por fim, a Defesa argumenta que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação, defendendo a manutenção da prisão preventiva com base nos indícios de autoria, na gravidade dos crimes investigados e na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, conforme estabelecido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, configura medida de exceção, somente cabível quando presentes os requisitos legais que a justifiquem.
São eles: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que existam prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
No presente caso, a Defesa sustenta que Luzinete Cardoso Pinto não poderia ter participado dos crimes investigados, uma vez que, na data dos fatos, não se encontrava no Distrito Federal, mas sim em São Paulo, conforme demonstra Boletim de Ocorrência anexo.
No entanto, ao analisar o documento apresentado, verifica-se que o mesmo não possui autenticação ou qualquer outro elemento que permita verificar sua veracidade e pertinência ao caso em tela.
Além disso, a cronologia dos eventos, conforme apontado pelo Ministério Público, não exclui a possibilidade de que a investigada tenha se deslocado entre os Estados de São Paulo e o Distrito Federal dentro do período em questão.
Assim, o Boletim de Ocorrência, por si só, não afasta os indícios de participação de Luzinete nos crimes sob apuração, especialmente considerando que a Defesa não apresentou qualquer outra prova robusta capaz de corroborar essa alegação de álibi.
Outro ponto levantado pela Defesa é o alegado erro de identificação da investigada nas imagens capturadas durante a ocorrência dos fatos.
A Defesa sustenta que há divergências físicas entre Luzinete e a pessoa registrada nas filmagens, notadamente em relação à estatura e aos traços faciais.
Contudo, as imagens e os relatórios de investigação apresentados pela autoridade policial, embora não conclusivos nesta fase, indicam uma correspondência razoável entre as características de Luzinete e da pessoa filmada.
Ressalte-se que, nesta fase investigativa, não se exige prova cabal da autoria, mas sim indícios suficientes que justifiquem a continuidade da medida cautelar.
Eventuais dúvidas sobre a identidade da investigada deverão ser devidamente analisadas durante a instrução criminal, ocasião em que será possível uma avaliação mais detalhada e técnica das provas.
Quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, é preciso salientar que a fase em que nos encontramos é, justamente, a de formação do conjunto probatório.
Os elementos até agora colhidos – incluindo as imagens de vídeo, os depoimentos e os relatórios policiais – apontam, de forma concreta, para a participação de Luzinete nos delitos de furto qualificado e associação criminosa.
A Defesa não apresentou, até o momento, qualquer elemento que infirme de modo convincente os indícios apontados pela investigação.
Nesse sentido, os indícios presentes são suficientes para embasar a manutenção da prisão preventiva, em conformidade com os princípios que regem esta medida cautelar.
Importa ainda considerar que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes investigados e a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Os fatos apurados indicam a existência de uma associação criminosa voltada à prática reiterada de furtos em locais de grande aglomeração, com planejamento e divisão de tarefas entre os envolvidos.
Nesse contexto, a manutenção da investigada em liberdade representaria um risco à segurança da sociedade, pois poderia facilitar a continuidade das atividades ilícitas.
Ademais, a prisão preventiva é necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade da investigada poderia comprometer a colheita de provas e influenciar testemunhas.
Considerando o modus operandi sofisticado da associação criminosa, há um risco substancial de que, solta, a investigada possa tomar medidas para dificultar o andamento das investigações.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes no presente caso.
Dada a gravidade dos crimes e a evidência de um esquema organizado para a prática de furtos, a prisão preventiva se revela a única medida capaz de garantir a ordem pública e a integridade das investigações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de LUZINETE CARDOSO PINTO, MANTENDO a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Após, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
30/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:48
Indeferido o pedido de LUZINETE CARDOSO PINTO - CPF: *23.***.*91-17 (ACUSADO)
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30/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:15
Outras decisões
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29/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/08/2024 19:11
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 19:11
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 19:11
Desentranhado o documento
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29/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/08/2024 15:43
Apensado ao processo #Oculto#
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29/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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27/08/2024 20:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/08/2024 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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