TJDFT - 0700001-39.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:18
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TERMO DE APELAÇÃO.
CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA.
ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICAÇAO DA FRAÇÃO DE 1/6.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso de apelação no procedimento do Júri é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de sua interposição.
Súmula nº 713 do c.
STF.
Se no caso houve a efetiva manifestação de inconformismo, no termo de apelação, com base em todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, ainda que as razões estejam limitadas a um ponto específico. 2.
Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, a qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie.
Ademais, não houve qualquer registro de alegação de nulidade na ata da sessão de julgamento, tampouco se vislumbra qualquer vício procedimental que possa ter causado prejuízo à ampla defesa do réu. 3.
Analisando as respostas dadas aos quesitos, verifica-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei, de forma que a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Penal. 4.
Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, se faz imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório.
Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivo para anular o julgamento realizado, especialmente quando a decisão dos jurados, que adotou a tese acusatória, está embasada no depoimento das vítimas, de testemunhas e demais provas, cujos elementos probatórios confirmaram a ocorrência do crime de homicídio qualificado e de homicídio qualificado tentado. 5.
Nos termos do art. 71 do Código Penal:,quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, resta configurada a continuidade delitiva. 6.
Na exasperação da pena, decorrente da continuidade delitiva, deve ser aplicado o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme AgRg no REsp 2069071/MG (2023/0141648-4), relator Ministro Reyaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023, que estabeleceu uma correlação entre o intervalo legal de 1/6 até 2/3 e o número de vezes que o delito foi praticado, da seguinte forma: a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Outro precedente: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
06/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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31/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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02/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 13:02
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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