TJDFT - 0777761-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIO SENNA VIDAL BICHARA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIO SENNA VIDAL BICHARA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0777761-12.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: CAIO SENNA VIDAL BICHARA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 07:33:11.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
23/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO SENNA VIDAL BICHARA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777761-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAIO SENNA VIDAL BICHARA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial e sua emenda (id 209802259).
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por CAIO SENNA VIDAL BICHARA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a nulidade do auto de infração nº SA02045568.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte autora pretende a nulidade do auto de infração, sob a alegação de que não houve notificação acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor.
Assevera que a penalidade está prevista para se iniciar no dia 05/09/2024, razão pela qual pleiteia o deferimento da tutela para o fim de determinar que o réu abstenha-se de suspender o direito de dirigir do autor até decisão final.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Dessa forma, aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração.
Destarte, os documentos acostados autos demonstram que foi lavrado o auto de infração nº SA02045568. no dia 06/10/2019, com indicação da infração relativa à recusa do condutor em se submeter ao procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa (id 209807017, página 07).
Em resposta ao recurso apresentado, a Gerência de Registro e Controle de Penalidade - Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade, emitiu parecer na qual entendeu que o caso era de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (id 209807017, página 14).
Ressalte-se, ainda, que foi publicada no DODF, instrução nº 419, de julho de 2024, na qual tornou pública a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor (id 209698667, página 24).
Além disso, o vídeo acostado aos autos, em id 209807024, indica que houve adesão ao SNE.
Neste contexto, não restou comprovada a probabilidade do direito autoral, e no caso em concreto, faz-se necessário o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Assim, não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:29:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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03/09/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/09/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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