TJDFT - 0700853-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700853-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque este reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, a ação é necessária à pretensão da autora (para declarar a inexistência da relação jurídica) e útil (porque a parte ré não reconhece o pedido).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento indispensável à propositura, porquanto a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Rejeito a alegação, por ora, da prática de lide simulada, eis que a parte autora compareceu pessoalmente no Cartório do Juízo, a fim de reafirmar sua intenção na propositura da presente demanda.
Alega ainda a parte ré a ocorrência de prescrição trienal, eis que o contrato foi celebrado em 22/12/2015.
Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado em 2015 e iniciados os descontos desde então, as particularidades do contrato de empréstimo bancário obstam o advento da prescrição, eis que os débitos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos e descontos na conta da parte autora.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) existência ou não de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; c) realização ou não de saques com o suposto cartão; d) efetiva ciência da parte autora quanto à contratação e aos termos do contrato; e) ocorrência de danos morais em decorrência dos descontos realizados.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial grafotécnica e documental.
Acerca do ônus da prova, registro que, embora a relação jurídica entre as partes esteja sujeita ao CDC, bem como aplica-se a inversão do ônus probatório reconhecida no acórdão de ID 230472724, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal como constou no referido acórdão, trata-se de caso enquadrado na hipótese prevista no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Dito isso, defiro a realização de prova pericial grafotécnica.
Caberá à ré o custeio dos honorários.
Nomeio Perito do Juízo, Jaqueline Tirotti, cujos dados encontram-se cadastrados na Secretaria.
Os honorários do perito serão custeados pela ré. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Ademais, por se tratar de documento acessível à requerente, fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária usual, da Caixa Econômica Federal, conta nº *13.***.*54-68-0, agência 0973, ou outra que entender pertinente, referente ao período de 01/12/2015 a 01/01/2016, no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
18/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:22
Outras decisões
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24/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de deportação/expulsão/extradição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZELIA SOARES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
26/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:28
Outras decisões
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29/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a ZELIA SOARES DA SILVA - CPF: *25.***.*00-15 (AUTOR).
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09/02/2024 10:21
Outras decisões
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25/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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