TJDFT - 0724515-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
II.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
III.
No caso concreto, os documentos colacionados não demonstram situação de hipossuficiência da parte agravante, tendo em vista que se referem a extratos bancários e declaração de imposto sobre a renda de 2021, de sorte que não se mostram hábeis para analisar o atual contexto econômico do recorrente.
No mais, intimado a apresentar informações financeiras atualizadas, o agravante não se manifestou.
IV.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:33
Conhecido o recurso de ROSEMBERG SANTOS CORDEIRO - CPF: *88.***.*80-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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