TJDFT - 0708766-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUAN COSTA MORAES SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUAN COSTA MORAES SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708766-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA REVEL: LUAN COSTA MORAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora quanto à penhora, na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art. 841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:14
Outras decisões
-
12/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LUAN COSTA MORAES SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUAN COSTA MORAES SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
22/12/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 17:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:21
Outras decisões
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUAN COSTA MORAES SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Edital em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:37
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
07/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUAN COSTA MORAES SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de LUAN COSTA MORAES SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narra que, em 24/4/2022, celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN FLEX, CHASSI 9C2KC2200MR054254, PLACA REJ9J57, RENAVAM *12.***.*57-72, COR PRATA, ANO 2021/2021, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, no valor total de R$ 10.440,25, a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas fixas e consecutivas, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduziu que o réu está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento desde 24/3/2024 e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusou-se a honrar o compromisso assumido.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD.
Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O réu foi citado, todavia não purgou a mora tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Decreto-lhe, por conseguinte, a revelia.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I e II).
O vínculo contratual e a mora do réu restaram comprovados pelos documentos acostados: contrato e notificação extrajudicial.
Assim, encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento.
Todavia, o réu deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, portanto consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Por conseguinte, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 203672239, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN FLEX, CHASSI 9C2KC2200MR054254, PLACA REJ9J57, RENAVAM *12.***.*57-72, COR PRATA, ANO 2021/2021, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando o cumprimento da liminar, removo a restrição que pairava sobre o bem perante o RENAJUD (ID 203773110), conforme protocolo anexo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Uma vez operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Gama-DF.
Sentença assinada eletronicamente.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUAN COSTA MORAES SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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