TJDFT - 0719706-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719706-19.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERDAS INFLACIONÁRIAS.
PLANO COLLOR.
COMPENSAÇÃO.
REAJUSTES POSTERIORES.
POSSIBILIDADE. 1.
A forma de reajuste dos salários, vencimentos e proventos dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrital Federal prevista Lei Distrital n. 38/1989 foi revogada pela Lei Distrital n. 117/1990. 2.
Os reajustes subsequentes decorrentes da legislação distrital editada após a Lei Distrital n. 38/1989 compensaram a defasagem e recuperaram a perda salarial dos servidores. 3.
A tese fixada no Tema Repetitivo n. 476 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.235.513/AL é inaplicável aos servidores do Distrito Federal contemplados na ação coletiva n. 2000.01.1.104137-3. 4.
A compensação dos reajustes salariais é a medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores em detrimento do erário. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, 368 e 369, ambos do Código Civil, insurgindo-se contra a compensação do crédito perseguido com os reajustes, ao argumento de que a matéria estaria preclusa, em virtude de não ter sido apresentada ao tempo do processo cognitivo, sendo que os aumentos foram concedidos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assevera que a pretensão de compensação em foco importa em retroação da legislação posterior, que supostamente concedeu reajustes posteriores, em prejuízo do direito adquirido e da coisa julgada, reduzindo, de forma ilegal, os vencimentos da parte recorrente, haja vista a dedução sobre o percentual já incorporado ao seu patrimônio jurídico dos reajustes posteriores; b) artigo 1.022, inciso II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; c) artigo 1º da Lei 6.899/1981, porque sobre os reajustes reconhecidos no título executivo devem incidir no mínimo a correção monetária por índices oficiais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, 368 e 369, ambos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
26/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:28
Recurso especial admitido
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23/12/2024 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:47
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:53
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:33
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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