TJDFT - 0708602-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2024 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708602-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE ROSA ANDRADE GARIGLIO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
29/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de RAYANE ROSA ANDRADE GARIGLIO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708602-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE ROSA ANDRADE GARIGLIO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO RAYANE ROSA ANDRADE GARIGLIO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a Demandada seja compelida a: i) fornecer o UP LINE-ISOSPEC CBD FULL SPECTRUM 6000MG E UP LINE-ISOSPEC SONYOS CBD:CBN (1500MG:1500MG), pelo prazo necessário ao bom tratamento da Autora, inicialmente para o período de 12 (doze) meses, tudo conforme solicitação médica, o que requer sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acaso descumprido o comando judicial, sem prejuízo de prisão civil dos diretores por crime de desobediência" (ID:209520071, item "10", subitem "b", p. 28).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de comorbidades que a acometem, foi-lhe prescrito medicamento por especialista médico, com recusa da parte ré, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 209520072 a ID: 209520092.
Após intimação do Juízo (ID: 209541746; ID: 210087332), a autora apresentou emendas (ID: 209916042 a ID: 209919302; ID: 212897519 a ID: 212897526). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento. É importante destacar, ainda, que não consta o requisito de urgência destacada no relatório médico acostado aos autos (ID: 209520080).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente ao fornecimento da medicação, se for o caso, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO E ANSIEDADE.
INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
USO DOMICILIAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na decisão recorrida.
Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
No exame do caso concreto, não há elemento que indique a urgência da utilização da medicação prescrita ou de existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, mas apenas a relevância de sua utilização para o controle dos sintomas de ansiedade e manejo do quadro clínico do paciente. 4.
Inexistem evidências de que o medicamento prescrito, de uso domiciliar, estaria incluso na regra de obrigatoriedade de fornecimento pelo plano de saúde, nos moldes da Lei n. 9.656/98 e no Parecer Técnico nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da ANS. 5.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1921135, 07238633520248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 15:15:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE ROSA ANDRADE GARIGLIO - CPF: *34.***.*89-89 (AUTOR).
-
01/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708602-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE ROSA ANDRADE GARIGLIO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 42.***.***/0001-35).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto à CEF, MERCADO PAGO, RECARGAPAY, HUB IP, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, WILL FINANCEIRA, AME DIGITAL, ITAU, BRADESCO e SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 15:43:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708602-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE ROSA ANDRADE GARIGLIO REU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 1 de setembro de 2024 23:26:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/09/2024 23:27
Recebidos os autos
-
01/09/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708394-04.2024.8.07.0014
Dionisio Rodrigues de Oliveira
Renato Braga Mendes
Advogado: Isabela Lobato Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 22:01
Processo nº 0737080-45.2024.8.07.0001
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Adalia Roldino Alves
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 22:59
Processo nº 0737080-45.2024.8.07.0001
Adalia Roldino Alves
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Advogado: Rafaela Brito Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 12:13
Processo nº 0732776-03.2024.8.07.0001
Luiz Claudio Defensor Moreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 22:13
Processo nº 0711556-68.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Gaspar Ezequiel da Silva
Advogado: Vinicius Silva Pacheco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 14:00