TJDFT - 0737080-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento das taxas condominiais descritas na planilha de ID nº209525544, inclusive as relativas ao rateio de consumo de água, acrescidas de correção monetária, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas no decorrer da lide até a quitação total do débito e que eventualmente não foram pagas (art. 323 do CPC), devidamente atualizadas e acrescidas dos encargos moratórios.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspendo a obrigação em tela, eis que a ré é beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737080-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL TRES AMORES REU: ADALIA ROLDINO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os documentos de ID 226121039, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a ADALIA ROLDINO ALVES - CPF: *34.***.*40-80 (REU).
-
17/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 17:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 17:20
Outras decisões
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08/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737080-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL TRES AMORES REU: ADALIA ROLDINO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
Apresente prova documental de que a requerida é titular dos direitos incidentes sobre o imóvel, apresentando o documento de aquisição da unidade objeto da lide.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737080-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL TRES AMORES REU: ADALIA ROLDINO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicia para: a) regularizar a representação processual; b) apresentar prova documental de que a parte requerida é titular dos direitos incidentes sobre o imóvel mencionado; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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