TJDFT - 0732776-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732776-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DEFENSOR MOREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUIZ CLAUDIO DEFENSOR MOREIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui diversos contratos de mútuo firmados com o requerido.
Aduz que a amortização de tais contratos são feitas mediante consignação em folha de pagamento, bem como desconto diretamente em sua conta corrente, Alega que, com fulcro na Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor / Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central – BACEN / Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, solicitou junto ao requerido o cancelamento das autorizações de débito diretamente em sua conta corrente.
Discorre que, em 01/08/2024, se viu surpreendido com o aprovisionamento do valor de R$ 38.627,28 referente, segundo o requerido, de débito de empréstimos em atraso.
Argumenta que, ante a revogação da autorização, o aprovisionamento em questão se mostra ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) Liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada, para o fim de determinar que a instituição bancária proceda com a reversão do saldo provisionado descontado na conta corrente do autor, bem como não proceda com os descontos de débito automático nas contas do autor nos próximos meses, considerando o requerimento administrativo encaminhado para a instituição financeira requerendo a revogação destes por tempo indeterminado, nos termos da Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
Por intermédio da decisão de id. 209119079, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Contra esta decisão, interpôs o requerente recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo, id. 209659682.
Desta feita, passo à análise do pedido de tutela de urgência solicitado.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Quanto ao desconto em conta corrente, o STJ julgou o tema 1085, em sede de recursos repetitivos, sendo tal decisão de caráter vinculante e aplicação obrigatória.
Assim restou decidido por esta Corte Superior: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Alega a parte autora que revogou a autorização para desconto em conta corrente, motivo pelo qual deve o requerido se abster de efetuá-los.
Não obstante, à princípio, tal revogação não pode se dar de maneira unilateral.
A instituição financeira, ao conceder o empréstimo, analisou os riscos inerentes à operação com base, inclusive, no fato do autor ter autorizado o desconto das parcelas devidas em conta corrente. É possível, portanto, que o negócio só tenha sido concretizado, por parte do requerido, mediante a autorização concedida pelo requerido.
Em que pese o autor não ter juntado os contratos firmados com o requerido, tem-se, em casos congêneres, que a autorização em comento é concedida em caráter irretratável, por constituir obrigação essencial à realização do próprio negócio jurídico.
Não se mostra razoável, portanto, em sede de tutela de urgência, alterar substancialmente as bases do contrato firmado entre as partes, devendo-se, neste momento, se preservar a liberdade de contratar exercida quando da formalização da avença. À princípio, fere a boa-fé objetiva a conduta do contratante que, após receber os valores objeto do mútuo, cancela a autorização anteriormente dada para desconto dos valores acordados diretamente em sua conta corrente, como narrado pela autora no presente caso.
Importante, destacar, ainda, que, inicialmente, o cancelamento dos descontos previsto na Resolução n. 4.790/2020 do Bacen se restringe àquelas hipóteses em que tais débitos estão sendo feitos sem prévia autorização do correntista, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal autorização consta do contrato firmado entre as partes.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6.
O cancelamento dos descontos em conta corrente se dá nas situações de realização de débitos sem prévia autorização. 7.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1673201, 07274356720228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos acima expostos, inaplicável, a priori, o disposto Res. 4790/2020 do BACEN.
Por fim, a Lei Distrital n. 7.239/2023 padece de vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que o tema nela tratado é de competência legislativa da União.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Suspendo o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0702059-74.2024.8.07.9000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:10:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DEFENSOR MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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