TJDFT - 0705631-31.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de F.I COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Petição ID206099416 da parte credora.
Com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de CINCO (05) anos, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença relativo à ação monitória.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de F.I COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:40
Outras decisões
-
07/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
06/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2023 16:53
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de F.I COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:02
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:03
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2022 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/11/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de F.I COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 23:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:01
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 21:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 07:54
Recebidos os autos
-
18/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709232-26.2024.8.07.0020
Reginaldo Nunes dos Santos
Paulo Nunes da Mata Junior
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 12:56
Processo nº 0708149-05.2024.8.07.0010
Patrick da Silva Nunes
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Francisca Leiane Rodrigues Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 19:32
Processo nº 0702077-95.2024.8.07.9000
Estado de Goias
Rosilene Ramos dos Santos Reis
Advogado: Daline Paula Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 13:01
Processo nº 0745855-83.2023.8.07.0001
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Jucelia da Rocha Mesquita
Advogado: Marise Kelly Bastos e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 17:40
Processo nº 0721526-25.2024.8.07.0016
Joao Guilherme Paranhos Miceli
Erick Gibson Terra Ferreira Martins
Advogado: Pedro Luis Guimaraes Gastal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:28