TJDFT - 0702077-95.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIÁS em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702077-95.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: ROSILENE RAMOS DOS SANTOS REIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de amparo legal.
O embargante alega omissão na decisão.
Afirma que o artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Decido.
Sem razão o embargante.
Os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimentos específicos e princípios próprios, dentre eles a simplicidade, a informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ainda, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, somente incidindo quando não houver regra específica nos juizados especiais.
No caso, a regra nos Juizados Especiais é a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento na fase cognitiva dos processos em trâmite nos Juizados Especiais.
O art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, por sua vez, estabelece as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados, permitindo a interposição desse recurso no caso deferimento ou indeferimento de providencias cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública (inciso I).
Logo, existindo regra específica nos Juizados, não há que ser falar em aplicação do artigo 1.015 do CPC CPC, muito menos de flexibilização desse dispositivo.
Ademais, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que o artigo 80, I, do Regimento Interno não permite agravo de instrumento contra simples decisão que determinou a inclusão de polo passivo.
Portanto, não se configura o vício alegado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intime-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 18:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/09/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/09/2024 15:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702077-95.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: ROSILENE RAMOS DOS SANTOS REIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Goiás, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0769865-15.2024.8.07.0016 que determinou a inclusão do Município de Águas Lindas de Goiás e do Estado de Goiás no polo passivo da demanda.
Afirma que o STF no julgamento da ADIs 5492 e 5737 entendeu pela impossibilidade de os entes subnacionais serem demandados em comarca diversa dos respectivos limites territoriais.
Defende que não é dado ao Poder Judiciário do Distrito Federal julgar demandas em que é parte o Estado do Goiás. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, cabe agravo de instrumento interposto contra decisão que "deferir ou indeferir providencias cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública".
No caso, verifica-se que o agravante não se insurge contra o objeto da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, que entendeu por determinar a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva.
Pelo contrário, o agravante questiona decisão que deferiu a inclusão de partes no polo passivo, o que enseja o não conhecimento do recurso por ausência de amparo legal.
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:22
Não recebido o recurso de ESTADO DE GOIÁS - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (AGRAVANTE).
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29/08/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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