TJDFT - 0708149-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 19:53
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA NUNES em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
08/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/06/2025 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:21
Deferido em parte o pedido de PATRICK DA SILVA NUNES - CPF: *12.***.*49-73 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708149-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK DA SILVA NUNES EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, extrato anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a busca de bens do executado pelo sistema RENAJUD, tendo em vista já haver restrição preexistente, conforme comprovante anexo.
De ordem, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA NUNES em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:37
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
04/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA NUNES em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
15/10/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708149-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK DA SILVA NUNES REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 211605810), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da parte RÉ, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 19 de setembro de 2024. -
19/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708149-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: PATRICK DA SILVA NUNES Requerido(a): REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a suspender as cobranças das parcelas vincendas do contrato discutido nos autos, bem como se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de danos irreversíveis ao requerente.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
In casu, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708149-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK DA SILVA NUNES REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Intime-se o autor para retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do contrato objeto dos autos e ao valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 292, II e V do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/08/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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