TJDFT - 0712370-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712370-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DE LEMOS REQUERIDO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DECISÃO I.
Relatório: Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ALEX FERREIRA DE LEMOS E LUCAS FERREIRA DE LEMOS, como incurso nas penas do art. artigo 24-A, no contexto dos artigos 5º e 7º, todos da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes) - ALEX; e incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06; e no artigo 24-A, da Lei nº 11340/06 (duas vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal. (LUCAS) - denúncia de ID nº 206657586.
Recebida a denúncia em 07 de agosto de 2024 (ID 206836077).
A Defesa de LUCAS FERREIRA DE LEMOS requer a revogação da prisão preventiva, com escopo na manifestação da vítima que, solicitou a assistência da Defensoria Pública para revogar as medidas protetivas, bem como a desistência da ação penal.
Instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação de prisão, o Ministério Público apresentou parecer oficiando pelo indeferimento do pedido (ID 210093121).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da prisão: Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa postulou, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva de urgência, ante a possibilidade da adoção de medida menos gravosa.
O Parquet reafirmou a necessidade da prisão preventiva para garantia das integridades da vítima e da ordem pública, manifestando-se pela insuficiência de medidas diversas da prisão.
Sopesando os argumentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada.
Explico.
No caso em tela, há situação de excepcionalidade que exige a adoção de medidas gravosas para a proteção das integridades da vítima, não tendo sido trazido aos autos qualquer notícia que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva.
Isso porque, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar, ”O réu é multireincidente e tem extensa FAP, inclusive com registros de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Há fatores de risco importantes, como o fato do acusado ser filho da vítima.
Há um risco concreto, portanto, de reiteração delitiva e de perigo à vítima”.
Outrossim, não merece prosperar o argumento defensivo de que não foram deferidas medidas menos gravosas em desfavor do ofensor antes da utilização da medida de prisão preventiva.
Isso porque, conforme relatado, o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente vigentes.
As medidas protetivas de proibição de aproximação e de proibição de contato são menos gravosas que a prisão e não surtiram efeito contra o acusado.
Ademais, para avaliar o cabimento da monitoração eletrônica como medida menos gravosa à prisão preventiva, o julgado deve considerar o caso específico, analisando o grau de periculosidade do ofensor, seus antecedentes criminais e se ele é reincidente na prática de violência doméstica e familiar.
Vale pontuar que, além da gravidade concreta da conduta, há farto histórico de violência envolvendo o indiciado, a evidenciar situação atual de perigo de liberdade, comprometedor da ordem pública.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do acusado, justificando, assim, ao menos por ora, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP, como na espécie.
Por oportuno, colaciono a jurisprudência desta Casa, que salienta a distinção entre a prisão processual e a prisão-pena: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO.
PRISÃO PROCESSUAL E PRISÃO-PENA.
COMPATIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há falar-se em ilegalidade da medida.
II.
Embora sucinta, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de liberdade provisória do paciente foi devidamente fundamentada, tendo analisado a materialidade e os indícios da autoria a partir da prova coligida, cumprindo o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III.
As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a decretação da prisão cautelar quando presentes seus requisitos.
IV.
Em que pese ser a constrição da liberdade a última ratio, deve ser mantida quando as medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 não se mostrarem adequadas ou suficientes para coibir o cometimento de novos crimes.
V.
Não há incompatibilidade entre prisão processual e prisão-pena, em razão da natureza distinta das duas medidas.
A constrição cautelar tem por objetivo garantir a atividade do Estado na persecução criminal, ao passo que a prisão-pena visa o cumprimento da sanção imposta pelo Estado ao final do processo.
VI.
Ordem denegada. (Acórdão 600725, 20120020123839HBC, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/6/2012, publicado no DJE: 5/7/2012.
Pág.: 247) Além disso, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta”. (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766).
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Outrossim, também não há nos autos notícias de que o réu se enquadra em algum dos grupos de risco apontados pelos organismos de saúde internacional, podendo a prisão ser reavaliada em caso de novas notícias e/ou fatos que a tornem desproporcional frente à necessidade de proteção da vítima.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do réu LUCAS FERREIRA DE LEMOS.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Após, traslade-se a presente decisão para os autos principais, e, em seguida, arquive-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:20
Mantida a prisão preventida
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05/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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