TJDFT - 0711766-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711766-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA GLAUCIA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 211328112.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:32:59.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
10/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA GLAUCIA DOS SANTOS COSTA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711766-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: RITA GLAUCIA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à autora, tendo em vista o comprovante de rendimentos no ID n. 208460947.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a disponibilização das gravações e documentos concernente à renovação do contrato de n. 2024638028.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem e idôneos, não se se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque, do narrado na inicial, a renegociação do contrato se deu diretamente entre a autora e sua gerente de relacionamento.
O vídeo de ID n. 208460985 demonstra como se deu toda a renegociação do contrato impugnado entre as partes.
Ademais, a autora tampouco delimita o período concernente às supostas gravações que almeja ou os números de protocolos.
Não há, igualmente, notícia de que houve pedido administrativo ao banco réu, tendo sido este negado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para a ré, pois devidamente cadastrada.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a RITA GLAUCIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *71.***.*52-87 (REQUERENTE).
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22/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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