TJDFT - 0711082-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY VALENTE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711082-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY VALENTE LIMA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por WESLEY VALENTE LIMA em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em 20 julho de 2023, vendeu para a requerida 154.000 milhas aéreas no valor de R$ 4.235,00.
Ocorre que a ré não realizou o pagamento.
Em razão disso, requer a condenação da ré à restituição das milhas desembolsadas, além de pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa requerida pugna pela suspensão do feito até o final processamento da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024 e em razão de ação coletiva.
No mérito, reitera a necessidade de observância do procedimento aplicável à recuperação judicial.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. (ID 200905771) É o breve relatório.
DECIDO.
A princípio, registro que a recuperação judicial não é óbice para o prosseguimento desta ação de conhecimento, uma vez que ao procedimento que rege os Juizados Especiais incide o enunciado 51 Fonaje, segundo o qual: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inaplicável, portanto, suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/05 ao presente caso.
Prosseguindo, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, respectivamente.
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (negociação de milhas aéreas), conforme se observa nos documentos de IDs 196577365, 196577359 e 196577362, dos quais se extrai que, em 20 de julho de 2023, o autor vendeu 154.000 milhas à requerida, totalizando R$ 4.235,00.
Frise-se que o documento de id. 196577362 confirma a utilização das milhas pela plataforma da requerida.
Demonstrada a relação jurídica firmada pelas partes e o cumprimento da prestação assumida pelo autor (disponibilização das 154.000 milhas efetivamente utilizadas pela ré), é do devedor o ônus de provar o pagamento do preço ajustado, conforme previsão contida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o devedor apresentado recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento.
Desta forma, sendo incontroverso o débito inadimplido, cabível a resolução do ajuste firmado entre as partes e, por conseguinte, a restituição das 154.000 milhas desembolsadas pelo autor.
Em relação ao pedido de danos morais, tenho que a situação vivenciada pelo requerente não foi capaz de lhe gerar sentimentos de angústia e aflição que vão além dos ordinariamente verificados em relações contratuais não cumpridas a contento.
Portanto, incabível a reparação moral pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor 154.000 milhas do programa Latam Pass, no prazo de 15 dias, a contar do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/07/2024 19:59
Decorrido prazo de WESLEY VALENTE LIMA - CPF: *46.***.*72-09 (AUTOR) em 10/07/2024.
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de WESLEY VALENTE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/06/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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