TJDFT - 0752503-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
03/09/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2025 15:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
17/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/08/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:12
Processo Reativado
-
05/06/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON CAMPELO DE MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON CAMPELO DE MIRANDA LAVA JATO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:38
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/03/2025 10:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 14:57
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE LAVA JATO.
COLISÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVA TÉCNICA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa. 2.
Em breve súmula, o autor relata que no dia 27/05/2024, deixou seu veículo, marca JEEP/COMPASS, no estabelecimento do 1º Réu, lava jato, para a realização de serviços de lavagem e limpeza.
Narra que, durante a execução dos serviços, um funcionário colidiu o veículo com um caminhão, causando danos na lateral esquerda e parte traseira do carro.
Acrescenta que realizou orçamentos, ficando o mais barato no valor de R$ 19.373,67.
Em contestação, os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do 2º requerido e, no mérito, sustentam que não aconteceu a relatada colisão nos limites do estabelecimento comercial, nem por nenhum funcionário.
Assevera que não há prova nos autos para fundamentar as alegações iniciais. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 68501651).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 68501654). 4.
Em suas razões recursais, o recorrente ratifica os termos iniciais, ressaltando que houve falha na prestação do serviço oferecido pelos recorridos, remanescendo o dever de indenizar.
Argumenta que há provas suficientes para a condenação em danos materiais, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 5.
No caso, o Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a necessidade de produção de prova pericial “quanto aos documentos que dizem respeito a orçamentos e peças passíveis de reparo, em relação às quais há discordância entre as partes”. 6.
Compulsado os autos e analisadas as provas nele já existentes, a anulação da sentença é medida imperiosa.
Verifica-se que a causa em discussão é analisar se houve falha na prestação do serviço do recorrido, enquanto estava com o veículo do recorrente para lavar.
O recorrente anexou orçamentos, fotos do veículo e boletim de ocorrência.
Em contrapartida, o recorrido se limita a negar os fatos narrados, sem anexar qualquer documento para impugnar aqueles já juntados aos autos.
As provas juntadas são suficientes para o deslinde da questão, sendo irrelevante a produção de prova pericial acreditada pelo Juízo a quo. 7.
Cumpre destacar que a hipótese não é passível de aplicação da teoria da causa madura, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, além do indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do processo. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
17/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:13
Conhecido o recurso de LUCAS ALVES DE SANTANA - CPF: *36.***.*61-86 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:20
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 21:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/02/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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